Lei Ordinária nº 2.825/2023
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.979, de 06 de janeiro de 2016, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amapá ficam obrigadas a permitir a presença de doulas e acompanhantes durante todo período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitados pela parturiente.
LEI Nº 2.825, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.979 , de 06 de janeiro de 2016, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amapá ficam obrigadas a permitir a presença de doulas e acompanhantes durante todo período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitados pela parturiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei nº 1.979 , de 06 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
( .... )
Art. 4º A Fica determinada a obrigatoriedade de fixação de avisos em maternidades e salas de parto, informando sobre o cumprimento das disposições do artigo 1º da Lei Federal nº 11.108 , de 07 de abril de 2005, que autoriza o Sistema Único de Saúde - SUS, de rede própria ou conveniada, permitir a presença junto à parturiente de 01
(um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º-B Fica assegurado às mulheres o direito de ter
01 (um) acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas, cirurgias, partos e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
Art. 4º-C Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o dispositivo anterior, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 4º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1979/2016 de //