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Lei Ordinária nº 2.812/2023

Estabelece a política Estadual de Cuidados Paliativos no Estado do Amapá, e adota providências correlatas.

LEI Nº 2.812, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

Estabelece a política Estadual de Cuidados Paliativos no Estado do Amapá, e adota providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, diretrizes, objetivos e ações da Política Estadual de Cuidados Paliativos no Estado do Amapá.

Art. 2º Para os fins do dispositivo nesta Lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que pretende a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio de prevenção e de alívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais e psicológicos.

Parágrafo único. Será elegível para cuidados paliativos toda pessoa afetada por uma doença que ameace a vida, seja aguda ou crônica, a partir do diagnóstico desta condição.

Art. 3º Nas ações voltadas para os cuidados paliativos no Estado do Amapá serão executados os seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;

II - garantia da autonomia e da intimidade do paciente;

III - confidencialidade dos dados de saúde; e

IV - liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.

Art. 4º Na implementação das ações a que se refere o

Art. 1º serão observadas as seguintes diretrizes:

I - defesa do direito natural à dignidade no viver;

II - promoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes;

III - reafirmação da vida e da morte como um processo natural;

IV - inclusão dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou família;

V - oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante a sua doença;

VI - auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto;

VII - consideração das necessidades individuais do paciente;

VIII - garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados;

IX - preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recuar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais da saúde;

X - interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicólogos e assistentes sociais, conforme cada caso;

XI - adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;

XII - comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais; e

XIII - promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes.

Art. 5º Na implementação das ações que se refere o art.

1º em relação às crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de saúde;

II - presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento;

III - hospitalização em área destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento de habitação com adultos;

IV - adequação dos cuidados às crianças e ao adolescentes e à sua família; e

V - respeito às crenças e valores das crianças e dos adolescentes e seus familiares.

Art. 6º Nas ações do Estado do Amapá voltadas para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes objetivos;

I - apoiar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas;

II - incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o uso de drogas lícitas modificadas no percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão dos sintomas;

III - integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;

IV - contribuir para a disseminação de informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;

V - incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar; e

VI - garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os serviços especializados.

Art. 7º O disposto nesta Lei não exclui as demais normas relativas aos cuidados paliativos da Resolução nº 41 , de 31 de outubro de 2018, do Ministério da Saúde.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 1º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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