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Lei Ordinária nº 2.810/2023

Cria a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Amapá.

LEI Nº 2.810, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Cria a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha educativa de combate ao crime de importunação sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Considera-se conduta de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Art. 2º A campanha mencionada no art. 1º será realizada com palestras, debates, rodas de conversas e escuta ativa visando o esclarecimento ao educando do que seja importunação sexual e a penalidade para quem a prática.

Parágrafo único. As palestras, debates, rodas de conversas e escuta ativa poderão ser proferidas por professores, assistentes sociais, psicólogos e advogados convidados pela direção da unidade de ensino para o evento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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