Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.799/2022

Dispõe sobre o valor dos subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos cargos equivalentes ou assemelhados e dá outras providências.

LEI Nº 2.799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o valor dos subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos cargos equivalentes ou assemelhados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 95, XII, alínea "a", da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios mensais do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos ocupantes de cargos equivalentes ou assemelhados, referidos no art. 95, XII, alínea "a", da Constituição Estadual , são fixados nos seguintes valores:

a) Governador do Estado: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais);

b) Vice-Governador do Estado: R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais);

c) Secretários de Estado, cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

d) Secretários Adjuntos e cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais).

Parágrafo único. Os cargos assemelhados ou equivalentes das autarquias, fundações e órgãos autônomos - AGÊNCIA AMAPÁ, AMAPÁ TERRAS, SIAC, EAP, IPEM, DETRAN, DIAGRO, HEMOAP, IEPA, JUCAP, LACEN, PRODAP, RDM, RURAP, UEAP, ARSAP, AFAP, Fundação Estadual Tumucumaque e FCRIA receberão os valores previstos na alínea "c" deste artigo, à título de gratificação.

Art. 2º Consideram-se cargos equivalentes ou assemelhados, para os fins desta Lei, os cargos de Chefe de Gabinete do Governador e Diretor-Presidente das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos do Estado que forem nomeados para os cargos de Secretários de Estado e Secretários Adjuntos, equivalentes ou assemelhados, e recebam remuneração sob a forma de subsídio, excetuados os que forem regidos por lei específica que disponha de maneira diversa, podem optar pelo valor de sua remuneração acrescido de 60% (sessenta por cento) do cargo em comissão a ser ocupado.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 1.862 , de 22 de janeiro de 2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Macapá, 30 de dezembro de 2022. Deputado Kaká Barbosa Presidente

Deputada Telma Gurgel 1ª Vice-Presidente Deputado Max da AABB 2º Vice-Presidente

Deputada Edna Auzier 1ª Secretária Deputado Pastor Oliveira 2º Secretário

Deputado Jory Oeiras 3º Secretário Deputado Jaime Peres 4º Secretário

Republicada por haver saído com incorreções no DOE nº 7.824, de 02/01/2023 e no DOE/A