Lei Ordinária nº 2.782/2022
Determina a disponibilização de cadeira de rodas nas unidades de ensino na forma que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 2.782, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Determina a disponibilização de cadeira de rodas nas unidades de ensino na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória, nas unidades da rede de ensino, a disponibilização de, pelo menos uma cadeira de rodas.
Art. 2º A cadeira de rodas deve ficar disponível em local de fácil acesso para o uso de acidentados, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-1118-0011-0704
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.