Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.781/2022

Institui a Carteira de Identificação e assegura o direito à gratuidade no transporte público estadual para pessoas com transtornos falciformes no Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 2.781, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui a Carteira de Identificação e assegura o direito à gratuidade no transporte público estadual para pessoas com transtornos falciformes no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com doença falciforme, a ser expedida para pessoas com doença falciforme no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º A pessoa com doença falciforme ou seu representante legal deverá manifestar seu interesse mediante o preenchimento e assinatura de requerimento acompanhado de laudos e exames emitidos por profissionais médicos que atestem a doença, contendo o CID respectivo da doença (CID 10 - D57: transtornos falciformes).

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a lei e adotar as providências necessárias para expedir a carteira de identificação das pessoas com doença falciforme.

Art. 4º V E T A D O.

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-1110-0010-9700

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.