Lei Ordinária nº 2.781/2022
Institui a Carteira de Identificação e assegura o direito à gratuidade no transporte público estadual para pessoas com transtornos falciformes no Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 2.781, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui a Carteira de Identificação e assegura o direito à gratuidade no transporte público estadual para pessoas com transtornos falciformes no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com doença falciforme, a ser expedida para pessoas com doença falciforme no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º A pessoa com doença falciforme ou seu representante legal deverá manifestar seu interesse mediante o preenchimento e assinatura de requerimento acompanhado de laudos e exames emitidos por profissionais médicos que atestem a doença, contendo o CID respectivo da doença (CID 10 - D57: transtornos falciformes).
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a lei e adotar as providências necessárias para expedir a carteira de identificação das pessoas com doença falciforme.
Art. 4º V E T A D O.
Parágrafo único. V E T A D O.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-1110-0010-9700
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.