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Lei Ordinária nº 2.765/2022

Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover a doação de imóvel estadual para a Associação dos Brincantes e

LEI Nº 2.765, DE 18 DE SETEMBRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover a doação de imóvel estadual para a Associação dos Brincantes e Simpatizantes do Bloco de Sujos "A Banda", na forma como especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a doar, sem encargo, à Associação dos brincantes e simpatizantes do bloco de sujos "A banda", o seguinte imóvel de propriedade do Estado do Amapá:

I - imóvel urbano, classificado como Nacional Interior, localizado na Avenida Ernestino Borges, 381, Centro, no Município de Macapá, com o terreno medindo 30m de frente por 34m de fundo, totalizando 1020,00 m², com Registro lavrado na Matrícula 0.515, Ficha 01, Livro nº 2, de 16 de dezembro de 1980, no Cartório de Imóveis "Eloy Nunes", e cadastrado no Sistema Integrado de Gestão Administrativa sob o Tombo nº 0257.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º destina-se à utilização, pelo DONATÁRIO, exclusivamente como sede e funcionamento da ASSOCIAÇÃO DOS BRINCANTES E SIMPATIZANTES DO BLOCO DE SUJOS "A BANDA", não podendo dar-lhe destinação diversa da prevista neste artigo, alienar ou penhorar o imóvel para qualquer operação sob pena de reversão do imóvel à propriedade do Poder Executivo Estadual, conforme o artigo 4º desta lei.

Art. 3º A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as cláusulas de inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel, contados da data do início das atividades do donatário no local.

Art. 4º Em caso de reversão será facultado ao donatário retirar do imóvel, dentro do prazo que lhe for determinado pelo Poder Executivo Estadual, as benfeitorias construídas e os bens ali instalados, sob pena de sua incorporação ao patrimônio Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0919-0010-2033

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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