Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.763/2022

Acrescenta o dispositivo à Lei nº 1.615, de 06 de janeiro de 2012, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo" e dá outras providências.

LEI Nº 2.763, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Acrescenta o dispositivo à Lei nº 1.615 , de 06 de janeiro de 2012, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.615 , de 06 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A e parágrafos:

"Art. 7º - A Fica instituído o Observatório de Turismo do Amapá, instância que tem como objetivo o monitoramento em rede de atividade turística do Estado, incentivo à inovação, à inteligência de mercado, intercâmbio de dados estatísticos, informações relativas às atividades de empreendimento e a integração entre institutos de pesquisas e universidades para fomento do turismo.

§ 1º Poderão participar do Observatório de Turismo do Amapá órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística a partir da realização periódica de estudos e pesquisas relacionadas ao turismo no Amapá.

§ 2º As diretrizes de funcionamento do Observatório de Turismo, serão definidas por decreto.

Art. 7º - B São objetivos do Observatório de Turismo:

I - disponibilizar informações turísticas atualizadas;

II - disponibilizar informações referentes à oferta e demanda turística local para os diversos setores do turismo, imprensa, academia e investidores, visando contribuir para a tomada de decisões, bem como aperfeiçoar o aproveitamento da oferta e dos atrativos turísticos do Estado;

III - fazer parâmetro dos serviços turísticos prestados em cada município do Estado;

IV - promover estudos detalhados que estimulem o planejamento e desenvolvimento do setor turístico por segmento e região;

V - dispor, de forma periódica, pesquisas da oferta turística de Macapá (capital), e dispor de levantamento anual do inventário turístico;

VI - criação de um banco de informações atualizado que permita a identificação das tendências de consumo do visitante, favorecendo um melhor aproveitamento da infraestrutura, dos serviços, das atrações turísticas e melhorias. Esse banco de dados será alimentado pelos setores turísticos dos municípios para que, em conjunto com Observatório de Turismo, fortaleçam a Política Estadual;

VII - elaborar indicadores de desempenho e de sustentabilidade do segmento de turismo;

VIII - fazer acompanhamento das ações de marketing, que oferecem condições técnicas e operacionais, visando acompanhar resultados e preparar futuras ações de divulgação;

IX - incentivar o intercâmbio e divulgação de informações, dados estatísticos e econômicos, promovendo a integração das instituições de ensino e entidades de classe na construção de ações positivas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0915-0010-1747

Art. 1º

Art. 7º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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