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Lei Ordinária nº 2.751/2022

Institui normas para a organização das redes de ensino estadual e municipais no âmbito do Regime de Colaboração entre o Estado e os Municípios, através do processo de municipalização da oferta do Ensino Fundamental e dá outras providências.

LEI Nº 2.751, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Institui normas para a organização das redes de ensino estadual e municipais no âmbito do Regime de Colaboração entre o Estado e os Municípios, através do processo de municipalização da oferta do Ensino Fundamental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA CESSÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, aos municípios, o domínio e os direitos possessórios existentes sobre os imóveis onde funcionam Escolas Estaduais, mediante doação e cessão de título gratuito, respectivamente.

§ 1º A autorização de que trata o caput compreende a renúncia de eventuais direitos sobre benfeitorias.

§ 2º Os imóveis a serem alienados são aqueles onde se encontravam instaladas escolas da rede estadual de ensino objeto de processo de municipalização.

§ 3º Os bens deverão ser utilizados exclusivamente para oferecimento da educação básica e suas modalidades, ficando gravados com cláusula de inalienabilidade.

Art. 2º O município donatário ficará obrigado a:

I - utilizar a área exclusivamente para o cumprimento da finalidade prevista no

§ 2º do art. 1º desta Lei;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da prefeitura municipal, no prazo de um ano, contado da lavratura das respectivas escrituras, os projetos e memoriais das edificações;

III - realizar os reparos necessários no imóvel, bem como assegurar a manutenção do pagamento dos serviços imprescindíveis à utilização do bem, em conformidade com a finalidade prevista no

§ 3º do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º A alteração da destinação da área e a inobservância das condições estabelecidas nesta Lei implicarão na resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Estado, com todas as suas edificações, acessões e benfeitorias erigidas, sem direito à retenção e independentemente de qualquer indenização por parte do Estado.

Art. 4º Cabe ao Estado do Amapá a fiscalização do cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei.

Art. 5º Caberá ao município donatário providenciar a regularização do registro imobiliário, sem quaisquer ônus para o Estado do Amapá.

CAPÍTULO II DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO

Art. 6º Fica autorizada ainda a adoção de mecanismos de parceria e colaboração, visando à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros, bem como ao compartilhamento de fontes de financiamento, para o atendimento da rede de ensino público do Estado, mediante:

I - convênios de colaboração a serem celebrados entre Estado e municípios, de acordo com o parágrafo 4º do

Art. 211. da Constituição Federal.

Art. 7º Os convênios referidos no inciso I do artigo 6º serão celebrados com a finalidade de regular o regime de colaboração entre Estado e municípios para a transferência mútua de matrículas, de recursos financeiros e de encargos com recursos humanos e materiais, no âmbito das respectivas redes de ensino fundamental.

§ 1º Os convênios de colaboração poderão prever a mudança de instituição mantenedora, mediante processo legal, sendo que a transferência mútua de prédios e equipamentos dar-se-á mediante cessão de uso, enquanto tramitar processo de transferência definitiva do patrimônio.

§ 2º Os convênios de colaboração, quando voltados para a municipalização dos estabelecimentos estaduais de ensino fundamental, poderão prever o ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes com seus recursos humanos, caso o Estado comece a ter dificuldades de arcar com o pagamento dos servidores cedidos, ficando os municípios igualmente responsáveis pelas despesas decorrentes da manutenção e dos investimentos dos referidos estabelecimentos.

§ 3º Os municípios que assumirem estabelecimentos estaduais de ensino fundamental igualmente responsabilizar-se-ão pela reposição dos recursos humanos necessários ao pleno funcionamento dos mesmos, à medida que houver vagas em virtude de aposentadoria ou afastamento de professores e demais servidores estaduais cedidos ao Município, bem como pela designação da Direção das Escolas, após a sua vacância.

§ 4º A transferência de matrículas de alunos da rede estadual para a municipal far-se-á na proporção que os municípios assumirem as responsabilidades de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo.

Art. 8º Os acordos de cooperação para transferência de matrículas da rede estadual para a rede municipal de ensino firmados antes da data de publicação desta Lei permanecerão produzindo seus regulares efeitos, devendo adequar-se naquilo que for incompatível.

Art. 9º O Poder Executivo poderá editar atos para garantir o fiel cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0825-0010-0059

CAPÍTULO I

DA CESSÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO

Art. 6º

Art. 211

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.