Lei Ordinária nº 2.742/2022
Dispõe sobre a Política Estadual de Promoção à Dignidade
LEI Nº 2.742, DE 02 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a Política Estadual de Promoção à Dignidade
Menstrual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a
Política de Promoção à Dignidade Menstrual, regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º Compreende-se por dignidade menstrual o conjunto de direitos que devem ser garantidos para a pessoa que menstrua, necessários ao seu pleno desenvolvimento humano e que as protejam de fatores limitantes e externos que inclusive as coloque em condição de desigualdade social, em situações vexatórias e de humilhação. Direitos esses que passam pela conscientização, rompimento de velhos tabus, garantia de insumos e artigos de higiene e cuidados menstruais, que garantam dignidade humana na vida das pessoas que menstruam.
Art. 3º As ações instituídas pela Política de Promoção à
Dignidade Menstrual, como forma de reduzir desigualdade social e garantir direitos humanos tem as seguintes
finalidades:
I - combater a precariedade menstrual e carência de produtos de higiene e outros itens necessários ao período de menstruação;
II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde;
III - implementar de processo amplo, continuado informativo e educativo sobre o tema;
IV - reforçar o cotidiano da cultura da menstruação como um processo natural, com atividades que envolvam poder público e sociedade civil;
V - implementar programas e projetos que compreendam a pessoa que menstrua como ser integral;
VI - intervir intersetorial e interdisciplinarmente no combate à pobreza menstrual;
VII - combater desigualdade de gênero nas políticas públicas das pessoas que menstruam;
VIII - promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluído;
IX - garantir às pessoas em situação de pobreza, absorventes higiênicos.
Art. 4º São beneficiários da Política de Promoção à dignidade menstrual, as pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social, instituído por esta Lei, sejam:
I - estudantes matriculadas em escolas da rede pública de ensino;
II - pessoas em situação de rua;
III - pessoas privadas de liberdade, internas do sistema penal e das unidades de medidas socioeducativas;
IV - beneficiárias dos programas sociais;
V - puérperas em situação de alta hospitalar;
VI - vítimas de calamidades públicas, em situação de urgência e emergência;
VII - pessoas em trânsito nas instituições públicas de governo.
Art. 5º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0702-0009-4281
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.