Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.739/2022

Dispõe sobre a aquisição de equipamento que permita o acesso de pessoas com deficiência às praias fluviais/

LEI Nº 2.739, DE 28 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a aquisição de equipamento que permita o acesso de pessoas com deficiência às praias fluviais/

orlas do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da

Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado do Amapá deverá garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência às praias

fluviais/orlas do Estado através da aquisição de cadeiras de rodas que possam se mover na areia e entrar na água, contribuindo, desta forma, para o acesso universal ao espaço público.

Parágrafo único. O Governo está autorizado a realizar parcerias com empresas privadas, que custearão a aquisição e a manutenção do equipamento e, em troca, poderão fazer propaganda de suas marcas nas próprias cadeiras.

Art. 2º As cadeiras ficarão à disposição da população em postos de salvamento espalhados pelas praias

fluviais/orlas do Estado e os interessados no seu uso deverão deixar suas cadeiras de rodas e documentos de identidade, além de preencherem um cadastro, para que retirem os equipamentos gratuitamente.

§ 1º O Governo do Estado do Amapá deverá fornecer, junto aos postos de salvamento espalhados pelas praias fluviais/

orlas do Estado, esteiras facilitadoras do deslocamento de cadeiras de rodas para levá-las até a água.

§ 2º As esteiras a que se refere o

§ 1º deste artigo poderão ser patrocinadas por empresas privadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0628-0009-3784

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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