Lei Ordinária nº 2.733/2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Amapá - CETER/
LEI Nº 2.733, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Amapá - CETER/
AP, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e
Empreendedorismo - SETE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Amapá - CETER/AP, nos termos da Lei Federal nº 13.667 , de 17 de maio de 2018, e da Resolução nº 890, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, com composição tripartite e paritária, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e
Empreendedorismo - SETE, incumbido da coordenação da Política Estadual do Trabalho, e responsável por sua apreciação e aprovação, bem como pela articulação com as demais políticas setoriais.
Art. 2º Compete ao CETER/AP:
I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do
Trabalho, em consonância com a Política Nacional de
Emprego, Trabalho e Renda e do Sistema Público de
Emprego, Trabalho e Renda;
II - aprovar o plano de ações e serviços do Sistema
Nacional de Emprego - SINE, bem como a respectiva proposta orçamentária;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da
Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI - fiscalizar a movimentação de recursos financeiros destinados à execução das ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE, depositados em conta especial, de titularidade do Fundo do Trabalho;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o respectivo fundo do trabalho;
VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo do
Trabalho;
IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho;
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho; e
XI - autorizar a constituição de consórcios públicos, submetidos à avaliação prévia do Ministério do Trabalho e Previdência, para executar as ações e os serviços do
Sistema Nacional de Emprego.
Art. 3º O CETER/AP será composto, obrigatoriamente, de forma tripartite e paritária, por representantes dos trabalhadores, dos empregadores, e do governo, observada, em sua composição, igual número de representatividade por bancada, com 1 (um) representante titular e 1 (um)
representante suplente, conforme abaixo discriminado:
I - Representantes do Poder Público:
a) Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo
- SETE;
b) Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
c) Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
d) Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento
Econômico e Inovação de Macapá - SEMTRADI/PMM;
e) Superintendência Regional do Trabalho - SRT/AP;
II - Representantes dos Trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT/AP;
b) Federação dos Pescadores do Estado do Amapá -
FEPAP; c) Federação dos Trabalhadores na Indústria da
Construção e do Mobiliário PA/AP - FETRACOMPA;
d) Força Sindical/AP;
e) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na
Agricultura no Amapá - FETTRAGRI/AP.
III - Representantes dos Empregadores:
a) Federação das Indústrias do Estado do Amapá -
FIEAP;
b) Associação Comercial e Industrial do Estado do Amapá
- ACIA/AP;
c) Federação do Comércio do Estado do Amapá -
FECOMERCIO/AP;
d) Federação da Agricultura do Estado do Amapá -
FAEAP;
e) Federação de Entidades de Micro Empresas do Estado do Amapá - FEMPE/AP.
§ 1º Os representantes das Secretarias de Estado e do Município serão indicados pelo dirigente titular do respectivo órgão.
§ 2º Os representantes dos órgãos públicos federais serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos com representação no Estado.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pela entidade representativa correspondente.
§ 4º Os Conselheiros serão designados e empossados por ato do Governador do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades dos trabalhadores, dos empregadores, e do Poder Público.
§ 5º Os Conselheiros serão designados e empossados para mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução, para mandato de igual período, condicionada à permanência do representante na entidade de classe dos trabalhadores, dos empregadores ou do Poder Público.
Art. 4º Caberá ao CETER/AP participar da gestão do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, atuando em todos os níveis de governo - União, Estados e Municípios, na implementação e acompanhamento dos programas e projetos voltados para a geração e manutenção de trabalho e renda, principalmente os financiados com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao CETER/AP, identificar e definir prioridades locais e acompanhar a aplicação dos recursos, observando os impactos positivos e permanentes das ações desencadeadas através de programas e projetos.
Art. 5º A presidência do Conselho será exercida de forma rotativa, iniciando-se pelo representante do Poder
Público, constante na alínea "a" do inciso I, do artigo 3º
desta Lei, seguido pelo representante dos trabalhadores e representante dos empregadores, respectivamente, tendo o mandato do Presidente a duração de 02 (dois)
anos, vedada a recondução para período consecutivo.
Art. 6º A eleição do Presidente e dos demais cargos ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do
Conselho, respeitada a representação tripartite.
Art. 7º A Diretoria Executiva do Conselho terá a seguinte
composição:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva.
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:
I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas do Conselho;
II - preparar pautas e atas, secretariar e agendar as sessões, encaminhando aos conselheiros os documentos necessários;
III - expedir atos convocatórios;
IV - encaminhar cópia das atas de sessão aos conselheiros;
V - executar outras atividades atribuídas pelo Conselho;
VI - manter arquivada e organizada toda a documentação relativa ao Conselho;
VII - supervisionar o tempo de mandato dos conselheiros, aptidão para voto e demais providências;
VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por um servidor indicado pela Secretaria de
Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE.
Art. 9º O CETER/AP terá Regimento Interno próprio, que será redigido e aprovado pela maioria absoluta de seus integrantes, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 10. As atividades dos Conselheiros do CETER/AP
serão regulamentadas em seu Regimento Interno.
Art. 11. O apoio e suporte administrativo e financeiro necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho, ficarão a cargo da Secretaria de Estado do
Trabalho e Empreendedorismo - SETE.
Art. 12. As despesas para funcionamento do CETER/AP, decorrentes da execução desta Lei, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por recursos alocados ao Fundo do Trabalho, observadas as deliberações do CODEFAT.
Art. 13. O CETER/AP absorverá as funções da Comissão
Estadual de Emprego, criada pelo Decreto nº 0259 , de 1º
de março de 1995.
Art. 14. Ficam revogadas as seguintes Leis:
I - Lei nº 1.105 , de 18 de julho de 2007; e
II - Lei nº 1.275 , de 19 de novembro de 2008.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0610-0009-1969
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1105/2007 de //
Lei Ordinária nº 1275/2008 de //