Lei Ordinária nº 2.725/2022
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Estado do Amapá.
LEI Nº 2.725, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o
Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, destinado às empresas que desenvolvam Programa de
Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou
Superior por seus empregados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se
Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o
Ensino Fundamental, Médio ou Superior.
Art. 2º São objetivos desta certificação:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores por meio de uma política contínua de apoio à conclusão de sua educação escolar;
II - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
Art. 3º O selo será concedido pelo Estado, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar, observado, no mínimo, o seguinte aspecto:
§ 1º A inscrição das empresas se dará de modo voluntário através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 2º No ato do cadastro as empresas deverão apresentar metas e diagnósticos da situação educacional de seus empregados, bem como detalhamento do programa de incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou
Superior por seus empregados.
§ 3º A manutenção do selo se dará, na atualização bianual, através de documento comprobatório de execução do plano apresentado no ato do cadastramento da empresa.
Art. 4º A empresa incentivadora que figurar no cadastro referido no art. 3º poderá utilizar o Selo Empresa
Incentivadora da Educação dos Funcionários em suas peças publicitárias.
Art. 5º A adesão do programa Selo Empresa Incentivadora da Educação de Empregados não implicará renúncia fiscal ao erário estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0608-0009-1693
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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