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Lei Ordinária nº 2.723/2022

Dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social na rede pública de Educação Básica estadual.

LEI Nº 2.723, DE 08 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social na rede pública de Educação Básica estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A rede pública de Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado do Amapá, disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social, em conformidade com a Lei nº 13.935 , de 11 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O Psicólogo e o Assistente Social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.

Art. 2º O Psicólogo e o Assistente Social, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, contribuirão para:

I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola, garantindo condições de pleno desenvolvimento do estudante, bem como atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do estudante;

II - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;

III - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social, além de outras diretrizes.

Art. 3º O Psicólogo deverá:

I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem e participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

II - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

III - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre escola e a comunidade.

Parágrafo único. A atuação do Psicólogo dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.

Art. 4º O Assistente Social deverá:

I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

II - garantir a qualidade e de serviços do estudante infantojuvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito.

Parágrafo único. A atuação do Assistente Social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.

Art. 5º V E T A D O.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão provenientes de dotações do FUNDEB, conforme disposto no art. 26, II, da Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e pela fonte de recursos que o Executivo definir, devendo constar do orçamento anual.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 1

(um) ano, a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0608-0009-1691

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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