Lei Ordinária nº 2.716/2022
Institui a Semana Estadual de Educação Financeira a ser realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado do Amapá na semana que compreende o dia 20 de maio.
LEI Nº 2.716, DE 01 DE JUNHO DE 2022
Institui a Semana Estadual de Educação Financeira a ser realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado do Amapá na semana que compreende o dia 20 de maio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Educação
Financeira a ser realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado do
Amapá, na semana que compreender o dia 20 de maio, com o objetivo de promover ao aluno a formação e estímulo à administração os recursos pessoais, noções básicas sobre moeda, consumo consciente, poupança e investimentos, dentre outros, visando conscientizá-los e
prepará-los para administrarem seus recursos financeiros no dia a dia e terem uma vida financeira saudável e equilibrada.
§ 1º A Semana Estadual de Educação Financeira deverá ser realizada em consonância com a Semana Nacional de
Educação Financeira - SEMANA ENEF, promovida pelo
Comitê Nacional de Educação Financeira (ENEF), com o objetivo de difundir a Estratégia Nacional de Educação
Financeira (ENEF).
§ 2º Caso a Semana Nacional de Educação Financeira seja realizada em outra data deverá seguir o cronograma da Semana Nacional.
Art. 2º Para consecução dos objetivos da Semana
Estadual de Educação Financeira deverão ser promovidos seminários, feiras temáticas, palestras, workshops, atividades culturais e manifestações públicas.
Art. 3º O detalhamento técnico da execução da referida
Lei, bem como a forma prática de aplicação serão estabelecidos pelo setor competente da Secretaria de
Estado da Educação em conjunto com as coordenações pedagógicas das escolas, norteado pelas seguintes
diretrizes:
I - noções básicas de economia;
II - gerenciamento e planejamento de finanças pessoais;
III - noções básicas de investimento;
IV - introdução ao Direito do Consumidor;
V - consumo consciente e socioambiental responsável; e
VI - formação para o completo exercício da cidadania.
Art. 4º Para implantação e execução da presente Lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias e convênios, inclusive com instituições de ensino superior públicas e/ou privadas, bem como outras organizações não governamentais e entidades relacionadas com os objetivos propostos pela Semana Estadual de Educação
Financeira.
Art. 5º A Semana Estadual de Educação Financeira passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do
Amapá.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0601-0009-0882
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.