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Lei Ordinária nº 2.712/2022

Dispõe da realização do "Teste do Olhinho" em recémnascidos, com o uso do Oftalmoscópio, gratuito em todas as maternidades e serviços hospitalares da rede pública estadual, municipal e conveniados com o Sistema Único

LEI Nº 2.712, DE 24 DE MAIO DE 2022

Dispõe da realização do "Teste do Olhinho" em recémnascidos, com o uso do Oftalmoscópio, gratuito em todas as maternidades e serviços hospitalares da rede pública estadual, municipal e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) para doenças oculares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a realização do teste do olhinho em recém-nascidos, com o uso do oftalmoscópio gratuito em todas as maternidades e serviços hospitalares da rede pública estadual, municipal e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) para doenças oculares.

Art. 2º O Teste do Olhinho deve ser feito em recémnascidos com o oftalmoscópio para diagnosticar doenças como a Catarata e Glaucoma Congênito.

Art. 3º O Teste do Olhinho deve ser oferecido nas maternidades e serviços hospitalares da rede pública estadual, municipal e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os municípios do Estado, em cumprimento à Portaria do Ministério da Saúde nº 822, de 06 de junho de 2001 e à Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º Caso o bebê já tenha saído da maternidade, o teste do olhinho pode ser feito em qualquer posto de saúde dos municípios.

Art. 5º Caso seja diagnosticado algum problema, a criança deve ser encaminhada para um oftalmologista.

Art. 6º As famílias receberão, relatório dos exames e dos procedimentos médicos, contendo esclarecimento e orientação da conduta que deve ser adotada.

Art. 7º A fiscalização da execução do "Teste do Olhinho" em recém-nascido deve ser feita pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 8º O material utilizado para o teste do olhinho deve ser fornecido de forma gratuita nas unidades de saúde do Estado.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 180 dias após o prazo de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0524-0009-0098

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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