Lei Ordinária nº 2.703/2022
Dispõe sobre o registro de ocorrências e o pedido de medidas protetivas de urgência relativos a ato de violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
LEI Nº 2.703, DE 10 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre o registro de ocorrências e o pedido de medidas protetivas de urgência relativos a ato de violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Podem também ser feitos por meio da Delegacia Eletrônica o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a atos de violência contra a criança e o adolescente - observado o disposto na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990; contra o idoso - observado o disposto na Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003; e contra a pessoa com deficiência - observado o disposto na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Art. 2º O procedimento para atendimento das vítimas dos atos de violência a que se refere o art. 1º deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0510-0008-8604
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.