Lei Ordinária nº 27/1992
ESTABELECE NORMAS PARA AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 27, DE 31 DE AGOSTO DE 1992
ESTABELECE NORMAS PARA AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º As sociedades civis, associações, fundações e as entidades de caráter beneficente, educativo, religioso, artístico e esportivo, poderão ser reconhecidas de utilidade pública no Estado do Amapá, cujas finalidades objetivem ao aperfeiçoamento físico, intelectual ou moral das pessoas.
Art. 2º A instituição que pretenda beneficiar-se deste reconhecimento encaminhará, solicitação para efeito de iniciativa para Projeto de Lei, ao Governador do Estado ou a qualquer Deputado, juntando respectivos estatutos e fazendo prova de:
I - Personalidade jurídica;
II - Possuir sede própria;
III - Estar em efetivo funcionamento;
IV - Que esteja realizando suas finalidades estatutárias, pelo menos a dois anos;
V - Que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados e seus diretores possuam bons antecedentes e moralidade comprovada;
VI - Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração de receita e da despesa realizada no período anterior.
Art. 3º A instituição reconhecida de utilidade pública no Estado do Amapá, terá preferência na obtenção de quaisquer auxílios ou subvenções e demais benefícios prestados pelo Estado do Amapá.
Art. 4º A qualquer tempo poderá o Legislativo tornar sem efeito esse reconhecimento, se provada a falsidade das alegações e dos documentos apresentados ou quando modificada a finalidade a que se propôs.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 31 de agosto de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador