Lei Ordinária nº 269/1996
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE BOLSAS DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 269, DE 18 DE ABRIL DE 1996
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE BOLSAS DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Bolsa de Estudo, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º - O programa objetiva conceder bolsas de estudo aos estudantes que freqüentarem o ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, inclusive escolas técnicas ou profissionalizantes.
Art. 3º - As bolsas de estudo são denominadas de Bolsas Escola-Familiar, de Trabalho e de Bolsas de Estudo.
§ 1º - As bolsas escola-familiar serão destinadas às famílias de estudantes socialmente carentes, conforme os critérios estabelecidos.
§ 2º - As bolsas de trabalho serão destinadas aos estudantes que freqüentarem o nível de 2º grau, inclusive cursos técnicos e profissionalizantes.
§ 3º - As bolsas denominadas de estudo destinar-se-ão aos estudantes do nível de 3º grau.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ou crédito especial ao orçamento do Estado para cobrir as despesas decorrentes da implantação do programa de que trata a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de abril de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 691/2002 de 07/06/2002
Lei Ordinária nº 425/1998 de 01/07/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.