Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 268/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR EMPREGOS NA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA E EFETUAR SEU PROVIMENTO COM INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 268, DE 18 DE ABRIL DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR EMPREGOS NA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA E EFETUAR SEU PROVIMENTO COM INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar cento e sessenta e quatro empregos públicos na Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA e efetuar seu imediato provimento, considerado inexigível o concurso público, para atender a necessidade de não interrupção das atividades da entidade e para regularizar a situação funcional de quem vem exercendo as funções correspondentes aos novos empregos, até 31 de dezembro de 1994, sob contrato com a Empresa Aruana Serviços e Construções Ltda. - ASCOL, da qual a CEA era tomadora de serviços, e, desde então, como servidores de fato da CEA.

Art. 2º - Estes empregos terão a denominação e remuneração atuais, constantes de seus contratos com a empresa prestadora de serviços - ASCOL.

Art. 3º - As despesas com estas contratações continuarão a ter seu custeio provido, sem qualquer acréscimo, pelo erário estadual ou da CEA.

Art. 4º - O Poder Executivo providenciará a regulamentação desta Lei em 60 dias da sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de abril de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.