Lei Ordinária nº 2.654/2022
Dispõe sobre diretrizes para aplicação de recursos provenientes de outorga de concessões públicas no âmbito do Estado do Amapá.
LEI Nº 2.654, DE 02 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre diretrizes para aplicação de recursos provenientes de outorga de concessões públicas no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As receitas decorrentes de delegação de serviços públicos por meio de concessão, classificada como receita patrimonial (corrente) na forma da Lei nº 4320 /64, deverão observar as diretrizes para aplicação dos recursos previstas nesta lei.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às concessões estaduais e municipais no âmbito do Estado do Amapá, respeitada a legislação específica aplicável.
Art. 2º Pelo menos 80% (oitenta por cento) das receitas de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser aplicadas em despesas de capital, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida, incluídos precatórios.
Art. 3º A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas respectivas competências constitucionais, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, fiscalizarão a aplicação dos recursos e, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 /64, aprovarão previamente a aplicação nos orçamentos dos exercícios em que os recursos executados.
§ 1º Excepcionalmente, para o exercício de 2022, será permitida a aplicação das receitas referidas no art. 1º, na proporção de até 5% (cinco por cento) do montante arrecadado com a delegação dos serviços, com o remanejamento orçamentário na Lei Orçamentária Anual de 2022 de cada ente, sem que influencie no percentual máximo previsto na própria lei, respeitada a proporção e as redações previstas no art. 2º
§ 2º A aplicação de qualquer valor superior ao percentual previsto no
§ 1º deverá ser precedido de adequação orçamentária nas leis orçamentárias de cada ente, com prévia aprovação do Poder Legislativo competente.
Art. 4º A prestação de contas dos recursos previstos nesta lei comporá, de forma destacada, a prestação de contas do exercício em que forem as receitas aplicadas, respeitadas a forma e os prazos previstos nos instrumentos constitucionais, legais e infralegais atinentes à matéria.
§ 1º Será obrigatória a transparência na aplicação dos recursos de que trata esta lei, com a obrigatória divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) pelo respectivo ente, na forma da Lei nº 12.527 /11, em aba específica e destacada dos demais recursos que componham o orçamento do ente.
§ 2º O relatório de gestão e o balanço anual deverão destacar a execução orçamentária dos recursos previstos no art.
1º desta lei.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei poderá ensejar a instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo das demais repercussões administrativas, civis e penais previstas no ordenamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 2.618 , de 14 de dezembro de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0402-0008-5307
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2826/2023 de 16/03/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2618/2021 de 14/12/2021