Lei Ordinária nº 264/1996
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE CINTOS DE SEGURANÇA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 264, DE 20 DE MARÇO DE 1996
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE CINTOS DE SEGURANÇA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É considerado equipamento de uso obrigatório os cintos de segurança instalados nos veículos, para condutores e passageiros, em circulação no território do Estado do Amapá.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo estende-se a automóveis, camionetas, caminhões, veículos mistos e os de transportes escolares.
Art. 2º - Em veículos classificados na espécie de passageiros, automóvel e misto, o transporte na faixa etária até sete anos de idade será permitido somente nos bancos traseiros.
Art. 3º - O Departamento de Trânsito do Estado deverá realizar ampla campanha educativa, visando orientar o público quanto ao objeto da presente Lei.
Art. 4º - Aos proprietários, ou condutores, que transitarem com veículos sem estarem usando o equipamento obrigatório do cinto de segurança ou transportando menor no banco dianteiro, aplicar-se-á a penalidade de multa de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado.
Parágrafo Único - A notificação de penalidade de que trata o caput deste artigo deverá conter dados pessoais e assinatura do condutor.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de março de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.