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Lei Ordinária nº 264/1996

DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE CINTOS DE SEGURANÇA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 264, DE 20 DE MARÇO DE 1996

DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE CINTOS DE SEGURANÇA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É considerado equipamento de uso obrigatório os cintos de segurança instalados nos veículos, para condutores e passageiros, em circulação no território do Estado do Amapá.

Parágrafo Único - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo estende-se a automóveis, camionetas, caminhões, veículos mistos e os de transportes escolares.

Art. 2º - Em veículos classificados na espécie de passageiros, automóvel e misto, o transporte na faixa etária até sete anos de idade será permitido somente nos bancos traseiros.

Art. 3º - O Departamento de Trânsito do Estado deverá realizar ampla campanha educativa, visando orientar o público quanto ao objeto da presente Lei.

Art. 4º - Aos proprietários, ou condutores, que transitarem com veículos sem estarem usando o equipamento obrigatório do cinto de segurança ou transportando menor no banco dianteiro, aplicar-se-á a penalidade de multa de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado.

Parágrafo Único - A notificação de penalidade de que trata o caput deste artigo deverá conter dados pessoais e assinatura do condutor.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 20 de março de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.