Lei Ordinária nº 2.624/2022
Cria a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Portadora da Ataxia Friedreich, e estabelecidas suas diretrizes.
LEI Nº 2.624, DE 06 DE JANEIRO DE 2022
Cria a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Portadora da Ataxia Friedreich, e estabelecidas suas diretrizes.
Publicada no DOE nº 7.580, de 06/01/2022
Autor: Deputado Pastor Oliveira
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Portadora da Ataxia Friedreich e estabelecidas diretrizes para seu cumprimento, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa portadora da Ataxia de Friedreich o indivíduo portador da Síndrome do "X Frágil", diagnosticado por meio do estudo do seu DNA.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa portadora da Ataxia de Friedreich:
I - Intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Síndrome de "X Frágil";
II - Atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com a Síndrome, objetivando ao diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
III - Estímulo à inserção da pessoa com a Síndrome no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - Responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
V - Incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa portadora da Síndrome;
VI - Estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos, tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo à Síndrome do "X Frágil" no Estado;
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa portadora da Ataxia de Friedreich:
I - Vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
II - Proteção contra qualquer forma de abuso e exploração.
Art. 4º A pessoa com a Síndrome do "X Frágil" não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º A pessoa com síndrome de "X Frágil" não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme o art. 14 da Lei Federal nº 9.656 , de 3 de junho de 1998.
Art. 6º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com a Síndrome do "X Frágil", que cobrar quaisquer tipos de taxas a mais por essa condição ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa gradativa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 06 de janeiro de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.