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Lei Ordinária nº 2.614/2021

Estabelece a criação do Cadastro de Motoboys e Deliverys pelas empresas do Estado do Amapá que disponibilizarem este serviço.

LEI Nº 2.614, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece a criação do Cadastro de Motoboys e Deliverys pelas empresas do Estado do Amapá que disponibilizarem este serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece a criação do Cadastro de Motoboys e Deliverys pelas empresas do Estado do Amapá que disponibilizarem este serviço.

§ 1º As empresas deverão disponibilizar em seus registros de pessoas ou em seu site, aquelas que tiverem o Cadastro de Motoboys e Deliverys.

§ 2º Os motoboys e deliverys que não forem fixos das empresas deverão, no ato do serviço, preencher uma ficha semelhante ao cadastro. Essa ficha será disponibilizada pela empresa para o preenchimento no ato da chegada do entregador.

§ 3º A ficha disponibilizada pela empresa poderá ser física ou virtual, e deverá constar nos registros pessoais da empresa; ou no site caso a empresa tenha.

Art. 2º O Cadastro de Motoboys e Deliverys deverá conter:

I - nome completo;

II - RG, CPF;

III - endereço, telefone, e-mail, foto;

IV - número da CNH;

V - modelo de moto ou carro que usa.

Parágrafo único. No que se refere ao inciso V, o modelo automotor deverá conter todas as especificações que lhe dizem respeito, como:

I - cor;

II - placa;

III - chassi;

IV - modelo e ano.

Art. 3º Em caso de mais de um veículo automotor que esteja sendo usado para o serviço de motoboys e deliverys, todos deverão constar no cadastro do responsável.

Art. 4º Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de delivery também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 2º da presente Lei, além das especificações seguintes:

I - modelo de bicicleta;

II - cor;

III - registro ou número de série constante no quadro da bicicleta.

Art. 5º Feito o cadastro, o mesmo, ao final, irá gerar um número que será o de identificação do possuidor do cadastro.

Art. 6º Cada cadastrado deverá ter, após realizado seu cadastro, seu crachá de identificação que deverá conter:

I - foto;

II - nome completo;

III - número de identificação;

IV - número do PROCON/AP, mais o número do Disk Denúncia da polícia.

§ 1º Os crachás deverão ser emitidos pelas empresas às quais o cadastrado estiver ligado, podendo ser personalizado com a logomarca da empresa, assim como também pode ser emitido pelo próprio cadastrado.

§ 2º Independentemente da personalização dos crachás, os mesmos deverão ter um tamanho significativamente visível de fácil identificação, onde os dados contidos no

Art. 6º e incisos seguintes da presente Lei não sejam prejudicados.

Art. 7º Os motoboys e deliverys deverão no ato da entrega, antes de efetuar a mesma, apresentar o crachá de identificação.

Parágrafo único. No caso dos motoboys, os mesmos deverão retirar o capacete e em seguida apresentar o crachá de identificação. Após esse procedimento o processo de entrega deve ser realizado.

Art. 8º Os clientes deverão exigir antes da entrega, que o procedimento do artigo 7º da presente Lei seja realizado, caso contrário pode recusar o recebimento da entrega sem prejuízo algum, e assim, se desejar efetuar reclamação à empresa e denúncia ao PROCON/AP.

Art. 9º As empresas deverão, sempre que o cliente solicitar, disponibilizar o cadastro para consulta do mesmo, desde que atenda ao que estabelece o parágrafo único e incisos seguintes deste artigo.

Parágrafo único. A disponibilização do cadastro só deverá ser feita mediante as seguintes circunstâncias:

I - investigação policial mediante apresentação de BO (Boletim de Ocorrência);

II - em caso de dano material ou moral;

III - perda da entrega;

IV - erro na entrega.

Art. 10. As empresas do Estado do Amapá terão 60 dias após a data de publicação da presente Lei para disponibilizar o cadastro de motoboys e deliverys.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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