Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.603/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e prontossocorros de afixar quadro informativo, na forma que menciona.

LEI Nº 2.603, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e prontossocorros de afixar quadro informativo, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais e prontos-socorros obrigados a afixar quadro informativo com a escala mensal de trabalho de todos os médicos, enfermeiros e outros servidores que naquela respectiva unidade laborem.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as instituições públicas ou privadas, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º O quadro informativo conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações de cada um dos profissionais:

I - nome completo;

II - número de registro no órgão profissional;

III - especialidade;

IV - dias e horários dos plantões.

Art. 3º A afixação do quadro será na sala de espera principal, em local visível e de fácil acesso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor logo após sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.