Lei Ordinária nº 2.603/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e prontossocorros de afixar quadro informativo, na forma que menciona.
LEI Nº 2.603, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e prontossocorros de afixar quadro informativo, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e prontos-socorros obrigados a afixar quadro informativo com a escala mensal de trabalho de todos os médicos, enfermeiros e outros servidores que naquela respectiva unidade laborem.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as instituições públicas ou privadas, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º O quadro informativo conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações de cada um dos profissionais:
I - nome completo;
II - número de registro no órgão profissional;
III - especialidade;
IV - dias e horários dos plantões.
Art. 3º A afixação do quadro será na sala de espera principal, em local visível e de fácil acesso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor logo após sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.