Lei Ordinária nº 260/1995
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ PARA O PERÍODO DE 1996 A 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 260, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ PARA O PERÍODO DE 1996 A 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado do Amapá - PPA, para o período de 1996 a 1999, estabelecendo diretrizes, macroobjetivos, macroestratégias e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, de acordo com o estabelecido no
Art. 175 da Constituição Estadual .
Parágrafo único - As diretrizes, os objetivos, estratégias e metas a que se refere este artigo são especificados no texto desta lei, consoante a seguinte estruturação:
I - Diagnóstico Geral;
II - Políticas e Estratégias de Desenvolvimento;
III - Programação Segundo os Poderes;
IV - Orçamento Segundo Poderes e Órgãos.
Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá, em cada exercício, as metas e prioridades da Administração Pública Estadual e as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, destacando os projetos de maior relevância, compatibilizando-os com as metas estabelecidas no PPA.
Art. 3º - Os objetivos e metas indicados no Plano Plurianual serão detalhados e especificados nos Planos Anuais de Trabalho de Governo, conforme definido no artigo 119, inciso XII da Constituição Estadual .
Art. 4º - Anualmente, observado o prazo fixado para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Poder Legislativo, mediante projeto de lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, visando sua adequação.
I - à dinâmica contextual social, econômica ou financeira;
II - ao processo gradual de reestruturação da Administração Pública Estadual.
Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado do Amapá, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, bem como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Estadual, deverão manter coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes no anexo desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de dezembro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.