Lei Ordinária nº 259/1995
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE-REFEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 259, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE-REFEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Vale-Refeição, destinado aos servidores públicos do Estado do Amapá, dentro dos parâmetros e critérios do programa estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ou especial ao orçamento para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de dezembro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.