Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 259/1995

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE-REFEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 259, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE-REFEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Vale-Refeição, destinado aos servidores públicos do Estado do Amapá, dentro dos parâmetros e critérios do programa estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ou especial ao orçamento para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de dezembro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.