Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.589/2021

Altera o artigo 4º, da Lei Estadual nº 1.999, de 21 de março de 2016, que dispõe sobre a Criação do Conselho dos Direitos da População, de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do Estado do Amapá, para incluir o cargo de suplente dos respectivos conselheiros.

LEI Nº 2.589, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o artigo 4º, da Lei Estadual nº 1.999 , de 21 de março de 2016, que dispõe sobre a Criação do Conselho dos Direitos da População, de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do Estado do Amapá, para incluir o cargo de suplente dos respectivos conselheiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º, da Lei Estadual nº 1.999 , de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O CELGBT - AP será composto por 20 (vinte) integrantes e 20 (vinte) suplentes, sendo 50% da sociedade civil e 50% do Poder Público com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo e seu respectivo suplente;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e seu respectivo suplente;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo e seu respectivo suplente;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social e seu respectivo suplente;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e seu respectivo suplente;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e seu respectivo suplente;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde e seu respectivo suplente;

VIII - 01 (um) representante do Gabinete do Governador e seu respectivo suplente;

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura e seu respectivo suplente;

X - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Amapá e seu respectivo suplente;

XI - 02 (dois) Representantes da Sociedade Civil, indicados por cada um dos seguintes seguimentos: lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e seu respectivo suplente."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador