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Lei Ordinária nº 2.586/2021

Prioriza o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Amapá.

LEI Nº 2.586, DE 06 DE SETEMBRO DE 2021

Prioriza o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Amapá.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7499, de 06.09.2021

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade de atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Amapá.

Art. 2º Fica autorizado o banco de sangue do Estado a priorizar em suas filas de atendimento os doadores de sangue fenotipados e os de sangue raro quando convocados para doação de reposição devido à urgência na coleta em vista de transfusão de emergência ou cirurgia que exija reserva para emergências

Parágrafo único. Fica definido como doador de sangue fenotipado aquele doador que, após a doação convencional, teve seu sangue classificado por antígenos do sistema ABO, visando a maior similaridade possível com o sangue do eventual paciente receptor da transfusão, evitando a sensibilização e o desenvolvimento de anticorpos irregulares no receptor do sangue.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de setembro de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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