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Lei Ordinária nº 2.584/2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Estado do Amapá, tendo em vista a alteração trazida pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

LEI Nº 2.584, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Estado do Amapá, tendo em vista a alteração trazida pela Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

LEI Nº 14.113 , DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O presente diploma legal se apresenta em decorrência da simetria normativa, onde a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no

Art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º O Conselho de acompanhamento e controle social - CACS/FUNDEB será constituído por 17 (dezessete) membros, sendo:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

II - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

IV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

V - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;

X - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.

§ 1º Os membros do conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, obedecendo-se os seguintes critérios:

a) pelos dirigentes dos órgãos citados nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

b) nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos respectivos estabelecimentos ou entidades representativas das categorias citadas nos incisos IV, V, VI e VII, do caput deste artigo, após processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

c) nos casos dos incisos VIII, IX e X deste artigo, deverão ser encaminhados os nomes das pessoas indicados pelos respectivos grupos.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§ 3º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o

Art. 1º:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do ViceGovernador, dos Prefeitos e dos Vice-Prefeitos, e dos Secretários Estaduais e Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviço relacionado à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá.

§ 4º O presidente do conselho previsto no

Art. 1º será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo do Estado do Amapá, gestor dos recursos do Fundo no âmbito estadual, a que se refere o inciso I, do

Art. 2º

§ 5º O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 6º A atuação dos membros do Conselho do Fundo:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares;

VI - para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

Art. 3º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e ficará sob a responsabilidade do Estado do Amapá a garantia de infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do Conselho.

Parágrafo único. O Estado do Amapá deverá ainda em atendimento ao caput deste artigo zelar para manutenção condigna de local de funcionamento do Conselho, garantindo toda logística de insumos de trabalho necessária, informações quando requeridas, permitir apoio de qualquer outro órgão ou entidade de Estado do Poder Executivo quando solicitado, e fornecer equipe de apoio suficiente para auxiliar as atividades fins desenvolvidas.

Art. 4º Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição e transferência dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do censo escolar anual;

III - examinar registros contábeis e demonstrativos mensais atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficando permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos órgãos de controle interno e externo do Estado do Amapá;

IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

VI - quando julgar conveniente:

a) apresentar, à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e aos órgãos de controle interno e externo,

manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos

demonstrativos gerenciais do Fundo; e

b) por decisão da maioria de seus membros, convocarem

o Secretário de Estado da Educação do Amapá, para

prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a

execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade

convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta

dias.

VII - divulgar as informações dos extratos das contas

bancárias que recebem o recurso.

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho serão

realizadas mensalmente, a razão de 01 (uma) por mês,

podendo haver convocação extraordinária, através de

comunicação escrita, pelo Presidente.

CAPÍTULO III DA FONTE DE RECEITA DO FUNDO

Art. 6º Os fundos no âmbito dos Estados são compostos

por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de renda:

I - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de

Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) previsto no inciso I, do

caput do art. 155, da Constituição Federal;

II - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS) previsto no inciso II, do caput do

Art. 155 , combinado com o inciso IV, do caput do art. 158,

da Constituição Federal;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

(IPVA) previsto no inciso III, do caput do art. 155,

combinado com o inciso III, do caput do art. 158, da

Constituição Federal;

IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a

União eventualmente instituir no exercício da competência

que lhe é atribuída pelo inciso I, do caput do art. 154, da

Constituição Federal, prevista no inciso II, do caput do art.

157, da Constituição Federal;

V - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre

a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativamente a

imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II, do

caput do art. 158, da Constituição Federal;

VI - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre

a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do Imposto

sobre Produtos Industrializados (IPI) devida ao Fundo

de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE),

prevista na alínea a do inciso I, do caput do art. 159, da

Constituição Federal e na Lei nº 5.172 , de 25 de outubro

de 1966 (Código Tributário Nacional);

VII - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre

a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do IPI

devida ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM),

prevista na alínea b, do inciso I, do caput do art. 159, da

Constituição Federal e na Lei nº 5.172 , de 25 de outubro

de 1966 (Código Tributário Nacional);

VIII - parcela do produto da arrecadação do IPI devida

aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no inciso II,

do caput do art. 159, da Constituição Federal e na Lei

Complementar nº 61 , de 26 de dezembro de 1989;

IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos

impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas

eventualmente incidentes.

§ 1º Inclui-se ainda na base de cálculo dos recursos

referidos nos incisos I a IX, do caput deste artigo o

adicional na alíquota do ICMS de que trata o

§ 1º, do

Art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Além dos recursos mencionados nos incisos I a IX,

do caput e no

§ 1º deste artigo, os Fundos contarão com

a complementação da União, nos termos da Lei Federal

nº 14.113 /2020.

Parágrafo único. A complementação da União, será

implementada progressivamente, a partir do primeiro ano

subsequente ao da vigência da Lei Federal nº 14.113 /2020,

nos seguintes valores mínimos:

I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;

II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;

III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º Os recursos dos fundos, inclusive aqueles

oriundos de complementação da União, serão utilizados

pelo Estado, no exercício financeiro em que lhe forem

creditados, em ações consideradas de manutenção e de

desenvolvimento do ensino para a educação pública.

§ 1º Os recursos serão distribuídos aos municípios de

acordo com os critérios fixados pelo conselho ante a

necessidade local de cada região.

§ 2º A aplicação dos recursos referido no caput deste

artigo contemplaria a ação redistributiva dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas

escolas, nos termos do

§ 6º do art. 211 da Constituição

Federal.

§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à

conta dos fundos, inclusive relativos à complementação

da União, nos termos do

§ 2º do art. 16, da Lei nº 14.113 , de 2020, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre

do exercício imediatamente subsequente, mediante

abertura de crédito adicional.

Art. 8º Excluídos os recursos de que trata o inciso III, do

caput do art. 5º, da Lei 14.113 de 2020, proporção não

inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais

totais dos fundos referidos no art. 1º desta Lei será

destinada ao pagamento em cada rede de ensino, da

remuneração dos profissionais da educação básica em

efetivo exercício.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste

artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos

profissionais da educação básica em decorrência do

efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes

da estrutura, quadro, ou tabela do Estado, conforme o

caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais da educação básica: aqueles definidos

nos termos do art. 61, da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro

de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art.

1º, da Lei nº 13.935 , de 11 de dezembro de 2019, em

efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;

III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho

das atividades dos profissionais referidos no inciso II,

deste parágrafo associada a regular vinculação contratual,

temporária ou estatutária com o ente governamental

que o remunera, não descaracterizada por eventuais

afastamentos temporários previstos em lei com ônus para

o empregador que não impliquem rompimento da relação

jurídica existente.

Art. 9º Os eventuais saldos de recursos financeiros

disponíveis nas contas específicas dos fundos cuja

perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias

deverão ser aplicadas em operações financeiras de curto

prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da

dívida pública, na instituição financeira responsável pela

movimentação dos recursos, de modo a preservar seu

poder de compra.

Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em

decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo

deverão ser utilizadas na mesma finalidade e de acordo

com os mesmos critérios e condições estabelecidos para

utilização do valor principal do fundo.

Art. 10. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos

para:

I - financiamento das despesas não consideradas de

manutenção e de desenvolvimento da educação básica,

conforme art. 71, da Lei nº 9.394 , de 20 dezembro de

1996;

II - pagamento de aposentadoria e pensões nos termos

do

§ 7º, do art. 212, da Constituição Federal;

III - garantia ou contrapartida de operações de crédito,

internas ou externas contraídas pelo Estado que não

se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou

de programas considerados ação de manutenção e de

desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Art. 11. Os casos omissos nesta Lei serão regidos pela

Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

Art. 12. Fica revogada a Lei Estadual nº 1.228 , de 20 de

maio de 2008, que dispõe sobre a criação do Conselho

Estadual de Acompanhamento e Controle Social do

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação

Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -

FUNDEB do Estado do Amapá.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO III

DA FONTE DE RECEITA DO FUNDO

Art. 6º

Art. 155

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11494/2007 de 20/06/2007 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 1228/2008 de //