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Lei Ordinária nº 2.573/2021

Altera a Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

LEI Nº 2.573, DE 06 DE JULHO DE 2021

Altera a Lei nº 2.382 , de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.382 , de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...

§ 1º O Corregedor Parlamentar será designado por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, para cumprir mandato que coincidirá com o da Mesa Diretora, permitida uma única redesignação sucessiva.

§ 2º É vedada a acumulação do cargo de Corregedor Parlamentar com o de membro da Mesa Diretora, de Presidente de Comissão Permanente ou de órgão equivalente, de Ouvidor Parlamentar e de Diretor-Geral da Escola do Legislativo.

...

Art. 7º ...

§ 1º O Ouvidor Parlamentar será designado por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, para cumprir mandato que coincidirá com o da Mesa Diretora, permitida uma única redesignação sucessiva.

§ 2º É vedada a acumulação do cargo de Ouvidor Parlamentar com o de membro da Mesa Diretora, de Presidente de Comissão Permanente ou de órgão equivalente, de Corregedor Parlamentar e de Diretor-Geral da Escola do Legislativo.

...

Art. 13. ...

...

IV - ...

...

b) Divisão de Contratos, Convênios e outros Instrumentos Afins: à qual compete [ ... ]; analisar e emitir parecer em prestações de contas, quando estas sejam exigíveis; exercer demais competências que lhe sejam próprias.

...

Art. 72. ...

...

III - Analista Legislativo (Nível Superior):

1. Na Área de Atividade Legislativa:

1.1 ...

1.2. Assessor Técnico Legislativo (AL/NS/AT-300.1.02)

...

Art. 73. ...

...

§ 3º Para a categoria Analista Legislativo (Nível Superior):

...

a.2. Assessor Técnico Legislativo:

...

Art. 75. ...

...

III - O Chefe do Departamento de Licitações e Contratos será escolhido dentre Analistas Legislativos com qualificação compatível com as exigências do cargo;

...

Art. 83. ...

§ 1º Para cobrir as despesas com o subsídio do pessoal pertencente ao Grupo Secretariado Parlamentar, incluídos os encargos legais incidentes sobre a folha de pagamento, a Assembleia Legislativa disponibilizará, por Gabinete Parlamentar, recursos financeiros consignados em seu orçamento, de natureza não indenizatória, sob a denominação de Verba de Gabinete.

...

§ 4º Fica limitado em 45 (quarenta e cinco) o número máximo de cargos, por Gabinete Parlamentar, a ser preenchido no Grupo Secretariado Parlamentar, respeitado, em todo caso, o limite disponibilizado pela Assembleia Legislativa a título de Verba de Gabinete.

...

Art. 84. ...

...

Parágrafo único. Os cargos de Consultoria e Assessoria Superior compreendem um conjunto destinado ao apoio das atividades do Plenário, da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e Temporárias, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Procuradoria Geral, do Gabinete da Presidência, dos Gabinetes nos Órgãos de Natureza Administrativa e Operacional, Níveis I e II, do Gabinete Militar, do Gabinete da Escola do Legislativo e do Gabinete da Rede Legislativa de Rádio e TV, sendo identificados, respectivamente, pelo símbolo 50 (50.1 e 50.2), referências CSMD-01 a 07 e CSCM-01 a 17; símbolo 60 (de 60.1 a 60.5), referências ASMD-01 a 12, ASCM-01 a 17, ASCG-01 a 03, ASOU-01 a 03, ASPG-01, e símbolo 70 (de 70.1 a 70.5), referências ASPR-01 a 10, ASAO-01 a 10, ASGM-01, ASEL-01 e ASRT-01 a 03, todos relacionados nos Anexos IX, X e XI desta lei, com o correspondente quantitativo e remuneração fixados.

...

Art. 92. ...

...

§ 8º ...

...

III - o de Assessor da Corregedoria, símbolo 60, referência ASCG-01, e de Assessor da Ouvidoria, símbolo 60, referência ASOU-01, correspondem à 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual e para as referências ASCG-02 e 03 e ASOU-02 e 03 estão calculados à razão decrescente de menos 50% (cinquenta por cento) entre uma e outra, respectivamente;

...

§ 9º ...

I - o de Assessor de Gabinete da Presidência, símbolo 70, referência ASPR-01, corresponde à 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual e, para as referências ASPR-02 a 10, estão calculados à razão decrescente de menos 20% (vinte por cento) entre uma e outra;

...

Art. 93. ...

...

§ 2º Os percentuais para fixação de subsídios de que trata essa subseção:

a) serão aplicados pelos limites percentuais máximos fixados nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 92;

b) poderão ser aplicados abaixo dos limites percentuais máximos fixados nos demais parágrafos do art. 92, uniformemente, respeitadas, em cada caso, as mesmas variações entre níveis e referências e as proporções de escalonamento decrescente.

...

Subseção III-A Da Gratificação de Gestão e Fiscalização de Contratos, Convênios e Instrumentos Afins

Art. 95-A O servidor designado para atuar como Gestor ou Fiscal de Contratos, Convênios ou Instrumentos Afins fará jus à gratificação correspondente (GGF) calculada sobre o subsídio do cargo de natureza administrativa e operacional Nível V, referência CDCH-5, nos seguintes percentuais:

a) Gestor ou Fiscal de Contratos: 10% (dez por cento);

b) Gestor ou Fiscal de Convênios ou Instrumentos Afins: 7% (sete por cento).

§ 1º Na hipótese de cumulação de funções de gestão e/ou fiscalização a gratificação também será paga cumulativamente, a razão de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor devido pela acumulação.

§ 2º Um mesmo servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de duas funções de gestão e/ou fiscalização, sendo também vedado o exercício de qualquer dessas funções cumulativamente com as de membro da Comissão de Licitação, de Pregoeiro, de qualquer cargo de nível de chefia e direção, de técnico responsável pela análise de prestações de contas ou de qualquer outro em que possa haver comprometimento do princípio da segregação de funções.

...

Art. 108. ...

...

§ 1º Caso a natureza da atividade permita, e desde que não haja comprometimento dos serviços desenvolvidos nas áreas meio e fim, poderá ser adotada jornada diferenciada por segmento de atividade, respeitada a legislação vigente, sem prejuízo de retomada, a qualquer tempo, da jornada fixada no caput deste artigo.

...".

Art. 2º De acordo com as alterações promovidas nos arts. 72 e 73 e

§ 4º, do art. 83, da Lei nº 2.382 , de 21 de novembro de 2018, os quadros consolidados que constam dos Anexos I e VIII ficam alterados, conforme adiante especificado:

(Os Anexos encontram-se no final do documento, disponíveis para download)

Art. 3º Ficam alteradas as numerações dos seguintes dispositivos da Lei nº 2.382 , de 21 de novembro de 2018.

a) Os parágrafos 1º e 2º do art. 6º e também do art. 7º ficam transformados, respectivamente, em parágrafos 3º e 4º, sem alteração de suas redações.

b) O parágrafo 2º do art. 93 fica transformado em parágrafo 3º, sem alteração de sua redação.

Art. 4º Os Anexos IX, X, XI e XII, da Lei nº 2.382 , de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar de acordo com as seguintes alterações:

(Os Anexos encontram-se no final do documento, disponíveis para download)

Art. 5º Fica revogada a

Seção II, do Título V, da Lei nº 2.382 , de 21 de novembro de 2018.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As alterações promovidas no Anexo VIII, conforme disposto no art. 2º, e nos Anexos IX, X, XI e XII, nos termos do art. 4º, somente produzirão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 7º

Art. 13

Art. 72

Art. 73

Art. 75

Art. 83

Art. 84

Art. 92

Art. 93

Subseção III-A

Da Gratificação de Gestão e Fiscalização de Contratos, Convênios e Instrumentos Afins

Art. 95-A

Art. 108

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2382/2018 de 21/11/2018