Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.566/2021

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao Regime de Recuperação de Ajuste Fiscal, instituído pela LEI Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a LEI Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a LEI Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a LEI Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a LEI nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a LEI nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a LEI nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de Agosto de 2001; e dá outras providências.

LEI Nº 2.566, DE 09 DE JUNHO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao Regime de Recuperação de Ajuste Fiscal, instituído pela LEI Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, que alterou a LEI Complementar nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, a LEI Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, a LEI Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, a LEI nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, a LEI nº 12.348 , de 15 de dezembro de 2010, a LEI nº 12.649 , de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de Agosto de 2001; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a:

I - aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da LEI Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela LEI Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021;

II - aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da LEI Complementar Federal nº 178 , de 2021; e

III - contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da LEI Complementar Federal nº 159 , de 2017, e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I, do art. 159 e o inciso II, do art. 159, da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º, do art. 167, da Constituição Federal.

Art. 2º Fica o Estado autorizado a celebrar com a União:

I - contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9ºA, da LEI Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II, do art. 4º A, da referida LEI Complementar;

II - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a", do inciso II, do art. 4º A, da LEI Complementar nº 159 , de 19

de maio de 2017, conforme

§ 6º, do art. 9º, da referida LEI complementar;

III - contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9ºA, da LEI Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º, da referida LEI Complementar;

IV - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I, do caput e

§ 1º, do art. 9º, da LEI Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, conforme

§ 6º, do art. 9º, da referida LEI Complementar;

V - contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II, do caput e

§ 2º, do art. 9º, da LEI Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017; e

VI - demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159 , inciso I, "a", e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º, do art. 167, também da Constituição Federal.

§ 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que tratam esta LEI, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159 , inciso I, "a" e II, da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º, do art. 167, da Constituição Federal, e da LEI Complementar nº 87 , de 13

de setembro de 1996.

Art. 3º Fica o Estado autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas de que trata o art. 23, da LEI Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159 , inciso I, "a" e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do §

4º, do art. 167, também da Constituição Federal e da LEI Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2021-0609-0005-9044

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.