Lei Ordinária nº 2.544/2021
Institui a Semana Olímpica no Estado do Amapá.
LEI Nº 2.544, DE 07 DE ABRIL DE 2021
Institui a Semana Olímpica no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Olímpica no Estado do Amapá que será realizada no período de 17 a 23 de junho.
Parágrafo único. O período mencionado no caput foi definido em alusão ao Dia Olímpico instituído no dia 23 de junho, data esta que também se comemora a fundação do COI em 1894.
Art. 2º O Poder Público, as secretarias, as entidades afins sediadas no Estado, as escolas públicas e privadas, as faculdades particulares e quaisquer outros que se interessar, poderão proporcionar atividades alusivas aos esportes olímpicos.
Parágrafo único. As atividades alusivas poderão ser:
I - atividades esportivas olímpicas em praças ou arenas;
II - atividades esportivas olímpicas nas escolas;
III - palestras, seminários, cursos, fóruns etc, voltado às modalidades esportivas olímpicas;
IV - torneios e campeonatos voltados a modalidades olímpicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0407-0005-4576
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.