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Lei Ordinária nº 2.544/2021

Institui a Semana Olímpica no Estado do Amapá.

LEI Nº 2.544, DE 07 DE ABRIL DE 2021

Institui a Semana Olímpica no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Olímpica no Estado do Amapá que será realizada no período de 17 a 23 de junho.

Parágrafo único. O período mencionado no caput foi definido em alusão ao Dia Olímpico instituído no dia 23 de junho, data esta que também se comemora a fundação do COI em 1894.

Art. 2º O Poder Público, as secretarias, as entidades afins sediadas no Estado, as escolas públicas e privadas, as faculdades particulares e quaisquer outros que se interessar, poderão proporcionar atividades alusivas aos esportes olímpicos.

Parágrafo único. As atividades alusivas poderão ser:

I - atividades esportivas olímpicas em praças ou arenas;

II - atividades esportivas olímpicas nas escolas;

III - palestras, seminários, cursos, fóruns etc, voltado às modalidades esportivas olímpicas;

IV - torneios e campeonatos voltados a modalidades olímpicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2021-0407-0005-4576

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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