Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.543/2021

Institui o "Dia do Piscicultor" no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 2.543, DE 07 DE ABRIL DE 2021

Institui o "Dia do Piscicultor" no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia do Piscicultor.

Parágrafo único. Esta homenagem far-se-á anualmente, sempre no dia 25 de agosto.

Art. 2º No Dia Piscicultor, os entes públicos, por seus órgãos competentes, promoverão reuniões, palestras, seminários e atividades comemorativas da data, que deverão ser extensivas ao público em geral.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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