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Lei Ordinária nº 2.540/2021

Institui benefício de prestação eventual consecutivo de que trata a Lei nº 2.499/2020 (PROGRAMA RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL), dispõe sobre a antecipação eventual do Pagamento do "Benefício Natalino do PROGRAMA RENDA PARA VIVER MELHOR", referente à 13ª parcela paga anualmente, institui auxílio emergencial a bares, restaurantes, lanchonetes e transportadores escolares, e autoriza realização de aportes para as Companhias estaduais de Água e Esgoto ("água: conta paga") e de Eletricidade (pagamento da conta de energia), altera o Fundo de Aval (Lei nº 0918/2005), e dá outras providências.

LEI Nº 2.540, DE 03 DE ABRIL DE 2021

Institui benefício de prestação eventual consecutivo de que trata a Lei nº 2.499 /2020 (PROGRAMA RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL), dispõe sobre a antecipação eventual do Pagamento do "Benefício Natalino do PROGRAMA RENDA PARA VIVER MELHOR", referente à 13ª parcela paga anualmente, institui auxílio emergencial a bares, restaurantes, lanchonetes e transportadores escolares, e autoriza realização de aportes para as Companhias estaduais de Água e Esgoto ("água: conta paga") e de Eletricidade (pagamento da conta de energia), altera o Fundo de Aval (Lei nº 0918 /2005), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL E ANTECIPAÇÃO DO 13º DO RENDA PARA VIVER MELHOR

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amapá, o benefício de prestação pecuniária eventual consecutivo de que trata a Lei nº 2.499 /2020 (RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL), destinado exclusivamente:

I - às famílias que foram efetivamente atendidas pelo ROGRAMA RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL em 2020, já cadastradas no banco de dados submetido à Comissão Fiscalizadora instituída pelo art. 9º da Lei nº 2.499 /2020, e que ainda se encontram em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Nota Técnica 20/2020-MC; que trata da possibilidade de concessão de benefício eventual e local para atendimento das demandas sociais oriundas de momentos de crise e vulnerabilidade social;

II - aos artistas devidamente inscritos para concorrer aos editais relacionados à Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017 /20) lançados pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT em 2020, que não foram contemplados durante os processos de seleção, desde que atendam aos requisitos previstos nos incisos II e III, do art. 6º, da Lei nº 14.017 /20;

III - aos artistas que receberam a renda emergencial prevista no art. 2º, I, da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017 /20), de acordo com cadastro de beneficiários da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

IV - aos guias de turismo (pessoa física) que laborem no Estado do Amapá e que possuam inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, para prestação de serviços de operadores turísticos, na subclasse guias turísticos, no dia 31 de março de 2021.

§ 1º O benefício de prestação pecuniária eventual consecutivo de que trata a Lei nº 2.499 /2020, tem como objetivo garantir a transferência eventual direta de renda mínima às famílias domiciliadas no Estado do Amapá que se encontram em situação de vulnerabilidade social face à Pandemia de Covid 19.

§ 2º A lista de potenciais beneficiários previstos nos incisos II e III deste artigo, exclusivamente para trabalhadores da cultura residentes e domiciliados no Estado do Amapá, será encaminhada pela Secretaria de Estado da Cultura para que possa ser analisada previamente pela Comissão Fiscalizadora instituída pelo art. 9º da Lei nº 2.499 /2020, para inserção na base de dados dos que serão contemplados em 2021.

Art. 2º O benefício de prestação pecuniária eventual consecutivo de que trata a Lei nº 2.499 /2020 tem por finalidade:

I - combater a pobreza; e vulnerabilidade social extrema ocasionado pela pandemia de Covid 19, especialmente para auxílio na superação das adversidades decorrentes da suspensão das respectivas atividades em decorrência das medidas de proteção à vida;

II - assegurar a melhoria das condições de vida do grupo familiar, por meio da concessão de eventual benefício pecuniário;

III - valorizar a emancipação sustentada das famílias beneficiárias enquanto unidade básica e essencial da sociedade;

IV - atender os pressupostos do art. 3º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e artigos 1º e 2º, incisos I e II, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS de 1993, entre outras.

Art. 3º Fica autorizada a antecipação eventual do Pagamento do "Benefício Natalino do PROGRAMA RENDA PARA VIVER MELHOR", referente à 13ª parcela paga anualmente e entabulado no art.17, da Lei 1.598 , de 28 de dezembro de 2011, como forma de adequação normativa no contexto do necessário atendimento da demanda social, em caso de crise e calamidade em Saúde Pública, que deixou ainda mais vulnerável a população do Estado do Amapá.

Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a realizar o pagamento do benefício de prestação pecuniária eventual consecutivo de que trata o art. 1º desta Lei, a partir da lista de beneficiários fornecida pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, após prévia submissão à Comissão Fiscalizadora instituída pelo art. 9º da Lei nº 2.499 /2020, e antecipação da parcela referente ao 13º do Programa Renda Para Viver Melhor de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 30 dias, a contar da publicação.

Art. 5º A concessão do benefício de que trata o

Art. 4º desta Lei objetiva proporcionar a antecipação eventual do Pagamento do "Benefício Natalino do PROGRAMA RENDA PARA VIVER MELHOR", entabulado no art. 17, da Lei 1.598 , de 28 de dezembro de 2011, com transferência direta do valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), referente à 13ª parcela paga anualmente como benefício natalino.

Art. 6º A concessão do benefício de que trata o

Art. 1º desta Lei objetiva proporcionar a transferência eventual e direta de renda emergencial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em parcela única.

CAPÍTULO II AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO, E TRANSPORTADORES ESCOLARES

Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amapá auxílio emergencial para mitigação dos reflexos decorrentes das medidas de proteção à vida no enfrentamento à pandemia, para:

I - estabelecimentos cuja atividade principal possua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de bares, restaurantes e lanchonetes (56.11-2), e serviços ambulantes de alimentação (56.12-1);

II - transportadores escolares devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Educação - SEED que atuaram no último ano letivo (2020);

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o auxílio será concedido às empresas ativas localizadas no Estado do Amapá que já tenham, no dia 31 de março de 2021, inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pagamento do auxílio ocorrerá em favor da titularidade da empresa beneficiária, em uma das modalidades previstas no art. 8º desta Lei, e tem por objetivo contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante o período de vigência das medidas de proteção à vida previstas por norma estadual.

§ 3º O valor do auxílio será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pago:

I - em cota única, no caso do inciso I do caput deste artigo;

II - até o retorno das aulas da rede pública estadual, no caso do inciso II do caput deste artigo.

CAPÍTULO III DOS PAGAMENTOS

Art. 8º Os benefícios e auxílio serão operacionalizados por meio das seguintes modalidades:

I - transferência eletrônica direta na conta de beneficiários que sejam correntistas bancários, inclusive por meio do Pix, pagamento instantâneo regulamentado pelo Banco Central;

II - cartão de benefício, cartão alimentação, ou similar, com identificação nominal do beneficiário.

Parágrafo único. Os recursos não sacados no prazo de 120 (cento e vinte) dias retornarão para a conta única do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO III APORTES PARA AS COMPANHIAS ESTADUAIS DE ÁGUA, ESGOTO E ELETRICIDADE

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes em favor das Companhias estaduais de Água e Esgoto (CAESA) e de Eletricidade (CEA) para prevenção de descontinuidades decorrentes das altas taxas de inadimplência relacionadas à crise socioeconômica provocada pela pandemia, inclusive para eventual pagamento de tarifas de famílias em vulnerabilidade (tarifa social).

Parágrafo único. As companhias estaduais apresentarão à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, no prazo de 60 (sessenta) dias da realização de aportes de que trata o caput deste artigo, relação das unidades consumidoras atendidas.

CAPÍTULO IV DO FUNDO DE AVAL PARA AFAP

Art. 10. Em observância às diretrizes estabelecidas pelo art. 8º, inciso VII e

§ 1º, da Lei Complementar nº 173 /20, a Lei nº 0918 , de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º (...)

§ 1º O aval será concedido de forma prioritária para:

I - projetos de desenvolvimento de cadeias produtivas e economia verde;

II - garantir o acesso a linhas de crédito voltadas para à retomada econômica responsável e mitigação dos efeitos decorrentes da crise relacionada à pandemia mundial COVID-19.

§ 2º A gestão financeira do Fundo de que trata esta Lei será de responsabilidade da Agência de Fomento do Amapá - AFAP.

Art. 2º (...)

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer um aporte inicial para o Fundo de Aval correspondente a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para facilitar o acesso às linhas de crédito voltadas para à retomada econômica responsável e mitigação dos efeitos decorrentes da crise relacionada à pandemia mundial COVID-19.

Art. 3º Fica designada a Agência de Fomento do Amapá - AFAP como instituição financeira gestora do Fundo de Aval, com o estabelecimento dos direitos e as obrigações decorrentes dessa condição a serem estabelecidas na forma do regulamento, onde serão estabelecidos, ainda:

Art. 11. Revogam-se os incisos I, II e VII, do

Art. 2º, da Lei nº 0918 , de 18 de agosto de 2005.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os benefícios e auxílio referidos nesta Lei têm caráter temporário, não gerando direito adquirido.

Parágrafo único. Será disponibilizado em plataforma digital pelo GEA a listagem dos beneficiários e estabelecimentos elegíveis para o benefício e auxílio de que tratam os arts. 1º e 7º, respectivamente, sem prejuízo do encaminhamento prévio à Comissão Fiscalizadora instituída pelo art. 9º da Lei nº 2.499 /2020.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender as medidas previstas nesta Lei, não computando para efeitos de apuração dos limites previstos no art. 7º da Lei nº 2.536 , de 08 de janeiro de 2021 (LOA).

Parágrafo único. As despesas com a execução dos benefícios e auxílio de que trata a presente Lei, incluindo eventual custeio de despesas administrativas com a sua operacionalização, correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Estadual.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, independente de regulamentação, ficando autorizado o Poder Executivo a editar decreto porventura necessário visando seu fiel cumprimento.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

CAPÍTULO I

RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL E ANTECIPAÇÃO DO 13º DO RENDA PARA VIVER MELHOR

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

CAPÍTULO II

AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO, E TRANSPORTADORES ESCOLARES

Art. 7º

CAPÍTULO III

DOS PAGAMENTOS

Art. 8º

CAPÍTULO III

APORTES PARA AS COMPANHIAS ESTADUAIS DE ÁGUA, ESGOTO E ELETRICIDADE

Art. 9º

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE AVAL PARA AFAP

Art. 10

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 11

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 1644/2022 de 04/04/2022

Decreto nº 2074/2021 de 18/06/2021

Decreto nº 1528/2021 de 29/04/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2499/2020 de 01/04/2020

Lei Ordinária nº 918/2005 de 18/08/2005