Lei Ordinária nº 254/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DAR PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 254, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DAR PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir empréstimo com a Caixa Econômica Federal, até o valor em moeda corrente e legal de R$21.828.000,00 destinados à execução de empreendimentos integrantes dos Programas de Financiamentos para Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO e Conclusão de Obras.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos empreendimentos pelo Estado para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no
Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e de Comunicações - ICMS e do produto da produção de outros Impostos, na forma da Legislação em vigor; e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Estado do Amapá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará atos necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.