Lei Ordinária nº 251/1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, ALTERA NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO AMAPÁ, CONSTANTES DO DECRETO (N) Nº 069, DE 15 DE MAIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 251, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, ALTERA NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO AMAPÁ, CONSTANTES DO DECRETO (N) Nº 069 , DE 15 DE MAIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 1º - Ficam criados os juizados Especiais para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, de acordo com a Lei Federal Nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, além das Turmas Recursais de Primeiro Grau.
Art. 2º - Integram os Juizados Especiais:
I - o Conselho Superior;
II - as Turmas Recursais;
III - os Juizados Especiais Cíveis;
IV - os Juizados Especiais Criminais.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I Do Conselho Superior
Art. 3º - O Conselho Superior dos Juizados Especiais será integrado pelos membros do Conselho da Magistratura, competindo-lhe planejar e supervisionar as atividades dos juizados, e estabelecer diretrizes para os respectivos funcionamentos, sem prejuízo de reapreciação pelo Tribunal Pleno.
Seção II Dos Juizados Especiais
Art. 4º - Os juizados Especiais, com competência para processar e julgar causas cíveis e criminais, nos termos da Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, serão compostos de:
I - Juízes de Direito;
II - Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos;
III - Árbitros;
IV - Conciliadores.
Parágrafo único - O Conselho Superior estabelecerá regras para a designação e dispensa de Conciliadores e Árbitros que atuarão junto aos Juizados.
Art. 5º - Os Conciliadores e Árbitros são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre bacharéis em direito ou acadêmicos de direito e, os segundos, entre advogados, ficando estes impedidos de exercer advocacia no respectivo Juizado Especial, enquanto no desempenho de suas funções.
§ 1º -. Nas Comarcas do interior, não havendo pessoal qualificado na forma prevista no caput deste artigo, o juiz poderá indicar ao Conselho Superior dos Juizados, para designação, pessoas com reconhecida idoneidade e de reputação ilibada.
§ 2º - O efetivo exercício das funções de Conciliadores e Árbitros é considerado serviço público relevante, valendo como título em concursos públicos do Estado, inclusive como critério de desempate e de progressão funcional.
Art. 6º - O Juizado Especial, na Capital, será presidido por Juiz de Direito Titular, coadjuvado por Juízes de Direito Auxiliares ou Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Tribunal de Justiça e por Conciliadores e Árbitros, designados pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais.
§ 1º - Na Comarca de Santana haverá, no prédio do Fórum, um juizado Especial Cível e Criminal presidido por Juiz de Direito Substituto, designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Nas demais Comarcas, os juizados Especiais Cíveis e Criminais serão presididos pelos juízes em exercício nas mesmas, sem prejuízo da competência funcional na Justiça comum.
§ 3º - Os feitos cíveis e criminais de competência dos Juizados Especiais, nas Comarcas aludidas no parágrafo anterior, serão registrados e tombados em livros próprios.
Art. 7º - O Juizado Especial da Capital será constituído por:
I - Juizado Central Cível e Criminal;
II - Juizado Itinerante;
III - Juizado Volante;
IV - Juizados Cíveis Descentralizados.
§ 1º - Os Juizados Descentralizados funcionarão em locais distintos da sede do Fórum, com apoio das instituições interessadas que, na medida do possível, fornecerão pessoal, materiais e instalações adequados.
§ 2º- Compete ao Conselho Superior dos Juizados Especiais disciplinar sobre a instalação e funcionamento do Juizado Central Cível e Criminal, dos Juizados Itinerantes, Volantes e Descentralizados, sem prejuízo de reapreciação pelo Tribunal Pleno.
Seção III Dos Juizados Especiais Cíveis
Art. 8º - Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de que trata a Lei Federal Nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, observado ainda o seguinte:
I - a Defensoria Geral do Estado, incumbida da prestação da assistência judiciária gratuita, designará membros para atuar junto aos Juizados Especiais
Art. 9º,
§ 1º;
II - os atos processuais serão públicos e realizar-se-ão também em horário noturno, conforme dispuser o Conselho Superior dos Juizados Especiais;
III - para os fins da Lei, o pedido do autor, a resposta do réu, a sentença e os recursos cabíveis são considerados atos processuais essenciais e serão registrados por escrito
Art. 13,
§ 3º ;
IV - na hipótese de recurso, não será computada, nas despesas processuais, a taxa judiciária
Art. 54, parágrafo único;
V - as causas de natureza alimentar, fundadas em direito de família, e as que versem sobre reconhecimento de parentesco, embora não possam ser julgadas nos Juizados, neles podem ser objeto de conciliação (Art. 58);
VI - os acordos extrajudiciais poderão ser homologados e executados perante os Juizados Especiais nas matérias de sua competência
Art. 57;
VII - as petições iniciais e as reclamações verbais, estas após reduzidas a termo, relativas às causas de competência dos Juizados Cíveis, nas Comarcas de Macapá e Santana, serão levadas à distribuição, as primeiras diretamente pelas partes e as últimas pelas Secretarias dos Juizados.
Seção IV Dos Juizados Especiais Criminais
Art. 9º - Os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei Federal Nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, observado ainda o seguinte:
I - por autoridade policial, nos termos da lei, compreende-se toda aquela que se encontrar investida em função policial
Art. 69;
II - não sendo possível o encaminhamento imediato ao Juizado Especial dos envolvidos no fato tido como delituoso, tal providência será adotada pela autoridade policial mediante prévio agendamento de audiência de conciliação com a Secretaria do Juizado;
III - à exceção dos termos de interrogatórios, depoimentos e declarações prestados pelo réu e testemunhas, respectivamente, os demais atos processuais são tidos como essenciais e serão registrados por escrito
Art. 65,
§ 3º;
IV - o Conselho Superior dos Juizados Especiais, para os fins da lei, editará normas regulamentadoras do funcionamento noturno dos Juizados Criminais, inclusive de seus plantões.
CAPÍTULO III DA TURMA RECURSAL
Art. 10 - As Turmas Recursais serão compostas por três Juízes de Direito da Comarca da Capital, sem prejuízo de suas funções regulares, reunidos na sede do Juizado da Capital.
§ 1º - Os componentes das Turmas Recursais e três suplentes serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, obedecido o critério de merecimento, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - As Turmas Recursais serão presididas pelo Juiz mais antigo dentre os seus componentes.
Seção Única Da Competência
Art. 11 - Compete às Turmas Recursais julgar os recursos previstos na Lei Nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, bem assim os embargos de declaração de seus julgados.
Parágrafo único - O processamento dos recursos será disciplinado pelo Conselho Superior dos Juizados.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - O Tribunal de Justiça do Estado tem competência originária para processar e julgar Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Revisão Criminal das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
Art. 13 - Fica transformada em Juizado Especial, na conformidade do artigo 7º desta Lei, a 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital e respectiva Secretaria.
§ 1º - A Juíza da Vara transformada assume a titularidade do Juizado.
§ 2º - Os Juizados Itinerantes, Volantes e Descentralizados serão instalados por deliberação do Conselho Superior dos Juizados Especiais, na medida que se fizerem justificados.
Art. 14. A 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital e respectiva Secretaria é transformada em 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar as causas previstas no
Art. 31 do Decreto Nº 069 , de 15 de maio de 1991.
Parágrafo único - O Juiz da Vara transformada no caput deste artigo, assume a titularidade da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
Art. 15 - Os processos criminais em curso nas 4ª e 5ª Varas Criminais da Comarca da Capital serão redistribuídos eqüitativamente entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.
Art. 16. Os atuais cargos de Juiz de Direito Auxiliar serão transformados em cargos de Juiz de Direito Substituto, na medida em que ocorrem as respectivas vacâncias, passando aqueles, a partir da vigência desta lei, a constituírem quadro especial em extinção.
Art. 17 - Aumentam-se para quatorze os cargos de Juiz de Direito Substituto, sem prejuízo das transformações previstas no artigo anterior.
Art. 18 - O Estado, os Municípios e as Instituições interessadas na instalação dos Juizados Especiais fornecerão pessoal, materiais e adequadas instalações, para os fins objetivados no
Art. 94 da Lei Federal Nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995.
Art. 19 - As pessoas que prestarem serviços aos Juizados, à exceção dos magistrados e dos serventuários da Justiça no exercício de suas atribuições normais, não farão jus à remuneração de qualquer natureza.
Art. 20 - O Tribunal de Justiça, por Resolução, instalará nas Comarcas do interior os Juizados Especiais de que trata a presente Lei, obedecendo as disposições estabelecidas em seus artigos 7º, 8º e 9º.
Art. 21 - Normas complementares à presente Lei serão editadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 22 - Em decorrência desta Lei e da Lei Estadual Nº 0164 , de 04 de agosto de 1994, os artigos 20, 21 e 35, do Decreto Nº 069 , de 15 de maio de 1991, que dispõem sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá, passam a viger com as seguintes redações:
"Art. 20 - A Comarca da Capital conta com os seguintes órgãos jurisdicionais criados:
I - sete Varas Criminais;
II - cinco Varas Cíveis e de Fazenda Pública;
III - seis Varas De Família, Órfãos e Sucessões;
IV - uma Vara do Tribunal do Júri:
V - uma Vara de Execuções Penais;
VI - uma Vara da Infância e da Juventude;
VII - uma Vara da Auditoria Militar;
VIII - um Juizado Especial Cível e Criminal..
§ 1º - A 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e o Juizado Especial Cível e Criminal resultantes, respectivamente, das transformações das 4ª e 5ª Varas Criminais, serão instalados imediatamente após a vigência desta Lei.
§ 2º - As demais Varas existentes serão instaladas, oportunamente, por decisão do Tribunal Pleno, atendendo à conveniência, necessidade e possibilidade conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 3º - O Juízo do Tribunal do Júri também presidirá a instrução criminal.
Art. 21 - A Comarca de Santana passa a contar com os seguintes Órgãos Jurisdicionais criados:
I - três Varas Criminais;
II - duas Varas Cíveis;
III - uma Vara da Infância e da Juventude;
IV - um Juizado Especial Cível e Criminal.
§ 1º - A competência da 1ª Vara Criminal abrangerá, também, a do Tribunal do Júri e respectiva instrução criminal.
§ 2º - Aplicar-se-á à instalação dos demais órgãos jurisdicionais desta Comarca o disposto no
§ 2º do artigo 20 deste Estatuto Normativo.
Art. 35 - Ao Juiz de Direito Substituto compete:
I - auxiliar e substituir, com jurisdição plena, os Juízes de Direito de todas as entrâncias, na forma do Regimento Interno, exercendo as funções que lhes forem cometidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por ocasião da designação.
II - assistir ao Corregedor-Geral e com ele colaborar nas funções que lhe forem delegadas.
III - funcionar em audiência de distribuição de feitos, a se processar conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único - O Juiz de Direito Substituto não terá direito à percepção de diárias, sendo-lhe assegurado direito a reembolso das despesas efetivamente realizadas".
Art. 23 - Ao inciso I, do artigo 31, do Decreto Nº 069 , de 15 de maio de 1991, fica acrescida a alínea f com a seguinte redação:
"Art. 31 .........
I - .........
f) - as ações fundadas em concubinato".
Art. 24 - As despesas decorrentes da instalação dos Juizados Especiais correrão à conta do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Do Conselho Superior
Art. 3º
Seção II
Dos Juizados Especiais
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Seção III
Dos Juizados Especiais Cíveis
Art. 8º
Seção IV
Dos Juizados Especiais Criminais
Art. 9º
CAPÍTULO III
DA TURMA RECURSAL
Art. 10
Seção Única
Da Competência
Art. 11
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 21
Art. 35
Art. 23
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 28/2005 de 12/05/2005
Lei Ordinária nº 878/2005 de 09/03/2005
Lei Ordinária nº 726/2002 de 06/12/2002
Lei Ordinária nº 467/1999 de 14/09/1999
Lei Ordinária nº 426/1998 de 23/07/1998
Lei Ordinária nº 265/1996 de 21/03/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 69/1991 de //
Lei Ordinária nº 164/1994 de 04/08/1994