Lei Ordinária nº 2.509/2020
Dispõe sobre a proibição de investidura em cargo ou função pública por pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, durante o período de execução da pena.
LEI Nº 2.509, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a proibição de investidura em cargo ou função pública por pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, durante o período de execução da pena.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a investidura em cargo, emprego ou função pública na administração Pública do Estado do Amapá, bem como a prestação de serviços ou participação em licitação estadual, de pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto aos entes da administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo do Estado, suas secretarias, a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e o Poder Judiciário Estadual, quanto aos entes da administração indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contenha com participação acionária do Governo do Estado.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause violência física, violência psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral.
Art. 3º A proibição de que trata esta Lei se aplica, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, pelo tempo em que durar a execução da pena.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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