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Lei Ordinária nº 2.505/2020

Institui o Programa Farmácia Solidária que visa conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição para a população e destinação final dos medicamentos no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 2.505, DE 10 DE AGOSTO DE 2020

Institui o Programa Farmácia Solidária que visa conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição para a população e destinação final dos medicamentos no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Farmácia Solidária - que visa conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição para a população e destinação final dos medicamentos, com desígnio de dispor auxílio para tratamento de saúde, por meio de acesso gratuito de medicamentos, oriundos de doações da comunidade e instituições civis.

§ 1º O Programa Farmácia Solidária seguirá os princípios do SUS: a universalidade, a integralidade e a equidade de acordo com a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.

§ 2º O sistema funcionará como serviço complementar, trabalhando em regime de parceria às Farmácias Básicas dos Municípios e Estado.

Art. 2º O Programa consiste em receber doações de medicamentos não utilizados procedentes da população, clínicas e profissionais da saúde, empresas farmacêuticas e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade técnica de um farmacêutico, após rigoroso controle de integridade.

§ 1º Para decorrer o recebimento das doações de medicamentos provenientes de pessoas jurídicas e físicas, sejam empresas do segmento farmacêutico, clínicas, hospitais e profissionais da saúde, dentre outros, serão estabelecidos por diretrizes.

§ 2º Os medicamentos redistribuídos seguirão condições sanitárias previstas em normas legais, dentro do prazo de validade.

Art. 3º O Programa Farmácia Solidária seguirá as seguintes atribuições:

I - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;

II - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logística de transporte;

III - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos;

IV - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade;

V - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) e as legislações pertinentes;

VI - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por lei, que permita a rastreabilidade dos mesmos quando necessário;

VII - incorporação e entrada no estoque, controle de qualidade, prazos de validade devem ser tarefas desempenhadas por profissionais farmacêuticos, podendo ser auxiliado por estagiários de farmácia ou áreas afins;

VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federais e estaduais;

IX - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;

X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros recursos necessários, para funcionamento regular do Programa;

XI - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais nas ações do Programa Farmácia Solidária;

XII - manter intercâmbio com outros municípios visando a manutenção e o desenvolvimento do Programa mediante permuta de medicamentos;

XIII - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidoras de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população em geral;

XIV - realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, descarte correto quando vencido o medicamento, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento;

XV - o desenvolvimento e aprimoramento contínuo do Programa, visando um sistema eficaz em benefício do usuário.

Art. 4º V E T A D O.

Art. 5º V E T A D O.

Art. 6º Caberá a cada Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde organizar a coleta, triagem e dispensação dos medicamentos para a população que possua o Cartão Nacional de Saúde, bem como gerenciar o Programa Farmácia Solidária.

§ 1º Ficará a critério de cada município sua participação no Programa assim como, dispor de equipe técnica municipal para gerenciamento no local.

§ 2º Caberá à Comissão Intergestores Bipartite a publicação de diretrizes organizacionais para implementação do Programa.

Art. 7º Cabe aos municípios:

I - disponibilizar recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, bem como a estrutura necessária para implantação e manutenção do Programa;

II - firmar convênios com universidades, faculdades, escolas técnicas, órgãos de governo, entidades e sociedade organizada;

III - firmar convênios com laboratórios, distribuidores de medicamentos, drogarias, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de forma gratuita para o Programa;

IV - promover campanhas sobre o uso racional de medicamentos e destino correto de sobras de medicamentos em desuso e descarte de medicamentos vencidos junto à população;

V - firmar convênios de cooperação com outros municípios visando à troca e doação de medicamentos arrecadados.

Art. 8º É vedada a distribuição de medicamentos não

registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei 8.080 , de 19 de setembro de

1990.

Art. 9º Os medicamentos com prazo de validade vencido ou em vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde - PGRSS, observada a legislação vigente, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 10. A dispensação dos medicamentos será apontada pelo Estado a partir de convênios ou parceiros, o mesmo ocorrerá com o Município, em conformidade com as diretrizes do Conselho Regional de Farmácia e legislação vigente aplicável.

Art. 11. A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - receituário original, prescrito de maneira clara e legível, assinado e com carimbo do médico responsável;

II - documento de identificação com foto e Cartão Nacional de Saúde - SUS.

§ 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade.

§ 2º Deverão ser informados e assinar termo de conhecimento, de que os medicamentos foram obtidos na forma da presente Lei, no momento da retirada.

Art. 12. As receitas terão a seguinte validade, no âmbito do Programa:

I - nas receitas que não tiverem o prazo de validade especificado por escrito, a validade será de 180 dias a partir da data da primeira dispensação;

II - se especificado na receita o uso contínuo, a validade será de 180 dias, a partir da data de prescrição;

III - medicamentos pertencentes à Portaria 344/98 e RDC 20/11 deverão seguir as exigências da legislação em vigor.

Art. 13. Os medicamentos de controle especial devem ser armazenados e guardados conforme legislação vigente.

Art. 14. Sendo um programa complementar à Política Nacional de Medicamentos, fica a administração pública estadual e municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos para estoque desse Programa.

Art. 15. As instituições responsáveis pela distribuição e dispensação dos medicamentos ficam submetidas à fiscalização da Vigilância Sanitária e do Conselho Regional de Farmácia.

Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua execução.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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