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Lei Ordinária nº 25/1992

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 25, DE 09 DE JULHO DE 1992

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I GENERALIDADE

Art. 1º Desvincular o Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar do Estado a transformá-la em órgão com autonomia administrativa e financeira, subordinado ao Governador do Estado, como preceitua o artigo 75 - Inciso III da Constituição Estadual do Amapá.

Art. 2º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (CBMAP) e Instituição permanente, força auxiliar e reserva do exército organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinado ao Governador do Estado, destina-se a realizar os serviços específicos de Bombeiros Militar na área do Estado do Amapá.

Art. 3º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, como uma das unidades responsáveis pela segurança pública, a coordenação da Defesa Civil e a execução das seguintes atividades:

I - Serviço de prevenção e extinção de incêndio, de proteção, busca e salvamento;

II - socorro de emergência;

III - perícia em local de Incêndio;

IV - proteção balneária por Guardas-vidas;

V - prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;

VI - proteção e prevenção, contra Incêndio florestal;

VII - a atividades da defesa civil, Inclusive planejamento e coordenação das mesmas;

VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio no Estado;

IX - embargar, interditar obras, serviços, habilitação e locais de diversões públicas que não oferecerem condições de segurança para funcionamento.

Parágrafo Único - O Corpo de bombeiros militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizado-os em participações públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.

TÍTULO II ORGANIZAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I ESTRUTURA GERAL

Art. 4º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (CBMAP), terá em sua estrutura Órgãos de direção, de apoio e de execução.

Art. 5º - Órgãos de direção são os encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando a organização da Corporação em todos os níveis, do suprimento das necessidades quanto à pessoal e material e do emprego do Corpo de Bombeiros militar do Estado do Amapá para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.

Art. 6º - Os órgãos de apoio atendem as necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, realizando as suas atividades - meio.

Art. 7º - Os órgãos de execução realizam as atividades fim, cumprindo as missões ou a desatinação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, pela execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e com a provisão das suas necessidades de pessoal e de material pelos órgãos de apoio.

CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 8º - O Comando Geral e constituído do Comandante Geral e dos Órgãos de direção seguintes:

I - Estado Maior, como órgão de Direção Geral;

II - Diretorias, como órgãos de Direção Setorial;

III - Ajudância Geral;

IV - Comissões e Assessorias.

Seção I Do Comandante Geral

Art. 9º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre Oficiais da ativa da Corporação, do último posto do quadro de combatentes.

Parágrafo Único - O Comandante do Corpo de Bombeiros é o responsável, no Estado, pela Defesa Civil.

Seção II Da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil (cedec)

Art. 10 - A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil incube-se da coordenação, do planejamento, da execução , do controle da fiscalização das atividades de Defesa Civil.

§ 1º - A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil será exercida acumulativamente pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros.

§ 2º - A CEDEC terá um oficial superior nas funções de Secretário Executivo.

Seção III Do Estado Maior

Art. 11 - O Estado Maior, órgão de Direção Geral, responsável perante o Comando Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e pelo controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de Direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens de comando e que aciona os órgãos de Direção setorial e os de execução, no cumprimento de suas atividades.

Art. 12 - O Estado Maior compreende:

I - Chefe do Estado Maior

II - Sessões:

a) 1ºSeção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal, à legislação.

b) 2º

Seção (BM/2) - assunto relativos a informações e estatística.

c) 3º

Seção (BM./3) - assuntos relativos às operações instruções e ensino.

d) 4º

Seção (BM/4) - assuntos relativos a logística, planejamento administrativo, controle de material, orçamento e finanças.

e) 5º

Seção (BM/4) - assuntos civis, relações publicas e atividades educativas.

f) Centro de operações do Corpo de Bombeiros (COCB) - controle e coordenação das atividades operacionais.

Art. 13 - O Chefe do Estado Maior acumula as funções de Subcomandante da corporação, substituindo o Comandante Geral em seus impedimentos eventuais.

Art. 14 - O Chefe do Estado Maior, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior.

Art. 15 - O Chefe do Estado Maior será um oficial superior Bombeiro Militar, da ativa, de livre escolha do Comandante Geral do Corpo de bombeiros.

§ 1º - No caso da escolha do Subcomandante recair sobre um oficial mais moderno, este terá procedência funcional sobre os demais oficiais de igual posto da corporação.

§ 2º - O substituto eventual do Chefe do Estado Maior será oficial BM superior mais antigo.

Seção IV Das Diretorias

Art. 16 - As Diretorias constituem os Órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para o exercício das atividades de serviços técnicos e administração financeira.

Art. 17 - A Diretoria de Serviços Técnicos (DST) é o órgão de direção setorial responsável pelo controle de observância dos requisitos técnicos contra incidência de projetos de edificações, antes ou depois de sua liberação ao uso.

Art. 18 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial responsável pelo fundamento do sistema de administração financeira programação e orçamentação, contabilidade e auditoria.

Seção V Da Ajudância Geral

Art. 19 - A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, considerada como organização de Bombeiros Militares, tendo como atribuições o trabalho de secretaria, incluindo correspondência, protocolo geral, arquivo geral, boletim e outros a serem definidos em Decreto do Governador do Estado.

Seção VI Das Comissões e Assessorias

Art. 20 - As Comissões são os órgãos de Assessoramento direto do Comandante Geral, constituídas para assuntos específicos e terão caráter permanente ou temporário.

Art. 21 - Existirão normalmente as seguintes Comissões por legislação especial:

I - Comissão de Honrarias e Comendas (CHC);

II - Comissão de Promoção de Oficiais (CPO);

III - Comissão de Promoção de Praças (CPP).

Parágrafo Único - A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado Maior, são de caráter permanente.

Art. 22 - As assessorais constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos cargos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

CAPÍTULO III CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 23 - Os órgãos de Apoio compreendem:

I - Escola de Adestramento de bombeiros Militar (ESABM)

II - Centro de Manutenção (CM)

Art. 24 - A Escola de Adestramento de Bombeiro Militar é o Órgão de Apoio do sistema de ensino, subordinado à 3ª

Seção do Estado Maior, incumbida da formação, do aperfeiçoamento e da especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá, e eventualmente, de civis, ou oficiais e praças de outras Corporações.

Art. 25 - O Centro de Manutenção é órgão de Apoio subordinado a 4ª

Seção (BM/4) incumbido das atividades de manutenção do material da Corporação, inclusive instalações.

CAPÍTULO IV CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 26 - Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá constituem as Unidades Operacionais da Corporação e de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são de duas naturezas:

I - Unidade de Extinção de Incêndio (UEI);

II - Unidade de busca e salvamento (UBS).

§ 1º - Unidade de extinção de incêndio tem a seu encargo as missões de extinção de incêndios e suas decorrências.

§ 2º - Unidade de Busca e Salvamento tem a seu encargo as emissões de busca e salvamento, tanto terrestre como aquática.

Art. 27 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Amapá são dos seguintes tipos:

I - Grupamento de Incêndio (GI);

II - Subgrupamento de Incêndio (SGI);

III - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS).

§ 1º - Cada Grupamento de incêndio poderá ter um ou mais Subgrupamento de Incêndio subordinados.

§ 2º - Os Grupamentos de Incêndio e os subgrupamentos de Incêndio poderão dispor de destacamentos e Postos de Bombeiros.

§ 3º - O Grupamento de Busca e Salvamento (GBS) poderá ter um ou mais subgrupamentos de Busca e Salvamento e incorporará o Grupo de Socorro de Urgência (GSU).

TÍTULO III PESSOAL

CAPÍTULO I

Art. 28 - O quadro de pessoal do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá compõe-se de duas partes a saber:

I - Pessoal da Ativa

a) Oficiais BM, Constituindo os seguintes quadros:

- Quadro Oficiais BM Combatentes (QOBM)

- Quadro de Oficiais BM de Administração (QQA)

- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOE)

- Quadro de Oficiais BM Complementar (QOC)

b) Praças Bombeiros Militares (Praças BM)

II - Pessoal Inativo

a) Pessoal da reserva remunerada, compreendendo os oficiais e praças BMs, transferidos para a reserva remunerada;

b) Pessoal reformado, compreendendo os oficiais e praças reformados.

§ 1º - O Quadro de Oficiais BM Combatentes será constituído pelos oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficias.

§ 2º - O Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA), o de Oficiais BM Especialista (QOE) serão constituídos pelos oficiais oriundos da situação de praças, não possuidores de CFO.

§ 3º - O Quadro de Oficiais Complementares será constituído por médicos, odontólogos e engenheiros.

§ 4º - Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, regulamentar o quadro de Pessoal de que trata este artigo.

Art. 29 - As praças bombeiros - militares serão grupadas em qualificações de Bombeiros Militares Gerais (QBMG) e Particulares (QBMP).

§ 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 2º - O Governador do Estado do Amapá baixará, em Decreto, as normas para qualificação de bombeiro-militar das praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.

CAPÍTULO II DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 30 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá será fixado em Lei Específica - Lei de Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, mediante proposta do Governador do Estado do Amapá.

Art. 31 - Respeitado o efetivo fixado na Lei de que trata o artigo anterior, cabe ao Governador do Estado do Amapá aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização elaborados pelo Comandante Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Estado Maior do Exército.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a transformação, extinção, redenominação, localização e estruturação, dos órgãos de direção, de apoio e de execução de Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, de acordo com a organização Básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de Efetivos fixados em Lei de Efetivos.

Art. 33 - Em complementação à presente Lei, disporá a Corporação das seguintes normas internas, aprovadas por Decreto do Governador do Estado.

I - Regulamento Geral do CBMAP (RG);

II - Regulamento de Administração (RD);

III - Regulamento Interno e dos serviços Gerais (RISG);

IV - Regulamento Disciplinar (RDCB);

V - Regulamento Uniforme (RU);

VI - Regulamento de Promoção de Oficiais (RPO);

VII - Regulamento de Promoção de Praças (RPP);

VIII - Regulamento de Ingresso de Pessoal (RIP);

IX - Regulamento de Condecoração de Medalha (RCM);

X - Regulamento de Criação, modificação e uso de Insígnias, Bandeiras Estandarte e Distintivo ( RIBED).

Parágrafo Único - O Governador do Estado, no prazo de 60 (Sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, encaminhará ao Poder Legislativo os Projetos da Lei de Promoção de Oficiais (LPO), da Lei de promoção de Praças (LPP), Lei de Fixação de Efetivo (LFE) e o Estatuto do CBMAP, os quais deverão ser regulamentados por Decreto.

Art. 34 - Os órgãos de direção, de apoio, e de Execução terão as suas atribuições definidas por Ato do Governador do Estado.

Art. 35 - As funções gratificadas Integrantes da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar são as constantes no anexo I desta Lei, com denominação e quantificação ali previstas.

Parágrafo Único - O valor da Função gratificada F.G.4, atribuídas ao Cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o correspondente ao da remuneração do Chefe da Casa Militar do Estado e o de Subcomandante do Corpo de Bombeiros correspondente ao Subchefe da Casa Militar e os demais cargos equivalentes aos atribuídos à Policia Militar do Estado do Amapá.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 36 - A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser implementada progressivamente, na dependência da possibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado.

Art. 37 - Os bens patrimoniais e o acervo histórico pertencentes ao corpo de Bombeiros Militar cadastrado na Polícia Militar do Estado, passam automaticamente à guarda do Corpo de Bombeiros Militar no ato da desvinculação.

Art. 38 - O policial militar pertencente ao Quadro da Polícia Militar de Estado, que se encontrar exercendo regularmente suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar do Estado, poderá optar pelo Quadro efetivo da Corporação CBMAP, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação desta Lei.

Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 09 de julho de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

TÍTULO I

GENERALIDADE

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

ESTRUTURA GERAL

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 8º

Seção I

Do Comandante Geral

Art. 9º

Seção II

Da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil (cedec)

Art. 10

Seção III

Do Estado Maior

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção IV

Das Diretorias

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção V

Da Ajudância Geral

Art. 19

Seção VI

Das Comissões e Assessorias

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO III

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO IV

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 26

Art. 27

TÍTULO III

PESSOAL

CAPÍTULO I

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 30

Art. 31

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 343/1997 de 09/05/1997

Lei Ordinária nº 241/1995 de 28/11/1995

Lei Ordinária nº 237/1995 de 18/10/1995

Lei Ordinária nº 134/1993 de 15/12/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.