Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.499/2020

Institui auxílio financeiro emergencial para atender famílias em vulnerabilidade social, agravado pela calamidade pública e econômica advindas da pandemia COVID-19, e dá outras providências.

LEI Nº 2.499, DE 01 DE ABRIL DE 2020

Institui auxílio financeiro emergencial para atender famílias em vulnerabilidade social, agravado pela calamidade pública e econômica advindas da pandemia COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o auxílio financeiro emergencial, denominado RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL, em favor das famílias em vulnerabilidade social, destinado à aquisição de CESTA BÁSICA composta por produtos de alimentação, materiais de higiene pessoal e limpeza, como forma de assistência frente ao estado de calamidade pública e econômica ocasionados pela pandemia de COVID-19, estabelecendo as respectivas regras gerais de concessão e fiscalização.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será prestado na forma de auxílio financeiro, em 02 (duas) parcelas, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada, por família, as quais devem atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - famílias que vivem em situação de pobreza ou de extrema pobreza;

II - famílias cadastradas no CadÚnico.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS disponibilizar o benefício às famílias que vivem em situação de pobreza ou de extrema pobreza alcançadas pelas disposições contidas nesta Lei, se utilizando como critério para elegibilidade no benefício o CadÚnico.

Art. 4º Promovida seleção, da forma como prevista no art. 3º, o pagamento do benefício ocorrerá mediante depósito bancário para saque nas agências da Caixa Econômica Federal ou lotéricas, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I - RG ou na falta deste a certidão de nascimento;

II - Carteira de Trabalho Previdência Social;

III - Carteira de motorista.

Parágrafo único. O valor do benefício de que trata esta lei será disponibilizado através de uma conta bancária aberta pela instituição financeira Caixa Econômica Federal em nome do beneficiário, disponibilizando o valor do benefício de que trata esta lei.

Art. 5º Caso o beneficiário seja cadastrado em algum programa social ou benefício assistencial ou previdenciário administrado pelo Governo Estadual ou Governo Federal, este não é elegível para recebimento do benefício de que trata esta lei.

Art. 6º O benefício deverá ser sacado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após o que, não promovido o respectivo saque, será o depósito cancelado e o valor retornará ao tesouro estadual.

Art. 7º A relação de beneficiários e os respectivos locais de saques estarão disponíveis no portal do Governo do Amapá e no site da SIMS, mediante portaria publicada pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social.

Art. 8º Os recursos necessários ao pagamento do auxílio financeiro ora instituído, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento estadual.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao cumprimento da presente Lei.

Art. 9º A aplicação e fiscalização do auxílio financeiro instituído por esta Lei será realizada por uma comissão fiscalizadora, composta pelos seguintes representantes:

I - um representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, que atuará como presidente do colegiado e, em caso de deliberação coletiva, terá direito a voto em iguais condições aos demais membros;

II - um representante do Ministério Público do Estado do Amapá;

III - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

§ 1º Verificada alguma irregularidade quanto à aplicação do benefício ora instituído, a comissão, em conjunto ou por cada um de seus membros, adotará as medidas que julgar pertinentes.

§ 2º O Presidente da Assembleia Legislativa, a Procuradora-Geral de Justiça e a Secretaria de Estado, relacionados com este artigo, enviarão ao Gabinete do Governador o nome do seu respectivo representante, para sua nomeação através de Decreto.

Art. 10. Os atos e procedimentos administrativos necessários para operacionalizar o cumprimento da presente Lei, serão regulamentados através de Portaria editada pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Aplica-se, de forma supletiva e subsidiária a presente Lei, no que couber, a Lei Estadual nº 0256 , de 22 de dezembro de 1995 e o Decreto estadual nº 5.522 , de 05 de dezembro de 2011.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador