Lei Ordinária nº 2.491/2020
Proíbe a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares no Estado do Amapá.
LEI Nº 2.491, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
Proíbe a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares no Estado do Amapá.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica a canudos de papel ou de material biodegradável.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UPF/AP, que será aplicada em dobro aos casos de reincidência.
Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas voltados ao meio ambiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2020-0110-0002-3982
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.