Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.491/2020

Proíbe a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares no Estado do Amapá.

LEI Nº 2.491, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Proíbe a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica a canudos de papel ou de material biodegradável.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UPF/AP, que será aplicada em dobro aos casos de reincidência.

Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas voltados ao meio ambiente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2020-0110-0002-3982

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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