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Lei Ordinária nº 2.490/2020

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com autismo, deficiência física e intelectual ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas e privadas.

LEI Nº 2.490, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com autismo, deficiência física e intelectual ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas e privadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com autismo, deficiência intelectual ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com autismo, deficiência intelectual ou doença crônica, proporcionandolhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e:

I - Deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;

II - Doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, Síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo.

Art. 4º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei deverão ser observados os procedimentos previstos em lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2020-0110-0002-3984

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3240/2025 de 04/06/2025

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