Lei Ordinária nº 2.489/2020
Define as informações de veiculação obrigatória nas placas de sinalização de obras públicas no Estado do Amapá.
LEI Nº 2.489, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
Define as informações de veiculação obrigatória nas placas de sinalização de obras públicas no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As placas de sinalização de obras públicas no Estado do Amapá deverão informar aos cidadãos, independentemente das informações que o Poder Executivo considere de seu interesse divulgar, o seguinte:
I - a identificação da obra, inclusive com a numeração do processo correspondente;
II - o custo total;
III - a data de início e o prazo previsto para a conclusão;
IV - nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá - CREA/AP, dos engenheiros responsáveis pela obra e pela fiscalização; e
V - telefones para contato com o órgão público responsável pelo acompanhamento da obra.
Art. 2º Nas obras já iniciadas, as placas de sinalização deverão atender ao disposto no art. 1º no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, caso não sejam concluídas antes.
Art. 3º VETADO
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação, para garantir sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2020-0110-0002-3983
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2862/2023 de 22/06/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.