Lei Ordinária nº 2.482/2020
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2020.
LEI Nº 2.482 , DE 09 DE JANEIRO DE 2020
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Seção I Das Disposições Comuns
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020, compreendendo, nos termos do art. 175,
§ 8º, da Constituição Estadual :
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Seção II Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Art. 2º A Receita Total do Orçamento é estimada em R$
6.134.084.178,00 (seis bilhões, cento e trinta quatro milhões, oitenta e quatro mil, cento e setenta e oito reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Lei nº 2482 de 09 de janeiro de 2020
R$ 1,00
Categoria da Receita / Origem da Receita Recursos do Tesouro Recursos de Outras Fontes Total
1 - Receitas Correntes 5.667.923.897 992.590.219 6.660.514.116
11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.328.514.220 36.808.939 1.365.323.159
12 - Contribuições 0 238.799.469 238.799.469
13 - Receita Patrimonial 36.348.044 446.066.141 482.414.185
14 - Receita Agropecuária 0 240.000 240.000
15 - Receita Industrial 0 386.100 386.100
16 - Receita de Serviços 10.889 14.216.112 14.227.001
17 - Transferências Correntes 4.301.183.468 241.253.730 4.542.437.198
19 - Outras Receitas Correntes 1.867.276 14.819.728 16.687.004
2 - Receitas de Capital 162.724.593 11.051.524 173.776.117
21 - Operações de Crédito 162.724.593 0 162.724.593
22 - Alienação de Bens 0 357.524 357.524
24 - Transferências de Capital 0 10.694.000 10.694.000
7 - Receitas Intraorçamentárias Correntes 0 432.835.291 432.835.291
72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições 0 413.335.291 413.335.291
79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes 0 19.500.000 19.500.000
Receita Total Bruta 5.830.648.490 1.436.477.034 7.267.125.524
Deduções da Receita - 1.133.041.346 0 - 1.133.041.346
Deduções do FUNDEB - 911.255.744 0 - 911.255.744
Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios - 221.785.602 0 - 221.785.602
Receita Total Líquida 4.697.607.144 1.436.477.034 6.134.084.178
Lei nº 2482 de 09 de janeiro de 2020
Art. 4º A Despesa Total, é fixada em R$ 6.134.084.178,00 (seis bilhões, cento e trinta e quatro milhões, oitenta e quatro mil, cento e setent a e oito reais), sendo:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.937.958.715,00 (três bilhões, novecentos e trinta e sete milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quinze reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.196.125.463,00 (dois bilhões, cento e noventa e seis milhões, cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento por Poder, Eixo e Unidade Orçamentária apresenta o seguinte desdobramento:
R$
GRUPO FONTE / PODER / EIXO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Valor
1 - ORÇAMENTOS FISCAL 3.937.958.715
1.1 - Poder Legislativo 269.856.440
01101 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 184.652.474
02101 - TRIBUNAL DE CONTAS 85.187.771
02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE 16.195
1.2 - Poder Judiciário 370.916.857
03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 362.030.694
03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA 7.518.323
03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1.367.840
1.3 - Ministério Público 182.955.722
04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 182.355.722
04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 300.000
04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC 300.000
1.4 - Defensoria Pública 23.641.503
05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ 23.441.503
05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA 200.000
1.5 Poder Executivo 3.090.588.193
DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL 84.667.395
33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 30.082.103
33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ 1.135.697
33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO 16.076.325
33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL 522.000
33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP 1.728.533
33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 6.593.431
34101 - POLÍCIA MILITAR 13.000.000
35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ 5.333.621
36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 4.099.484
1,00
Lei nº 2482 de 09 de janeiro de 2020
36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM 3.326.187
37101 - POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 2.770.014
DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS 1.292.811.386
06101 - GABINETE DO GOVERNADOR 4.691.670
07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.871.510
08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA 979.026
09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO 11.000.100
09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ 444.557
11101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 467.873
13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 810.370.088
13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO 6.614.457
13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ 628.855
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 373.978.366
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO 16.329.757
15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 8.780.059
16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ 1.462.100
99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 55.192.968
DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA 293.673.339
20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA 88.300.300
20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO 1.200.010
20205 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 32.990.969
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE 162.682.060
42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC 8.500.000
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 114.224.214
14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP 1.911.127
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO 10.916.089
15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM 1.736.900
15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ 2.443.453
23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 8.773.441
23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA 2.851.941
23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ 8.407.041
23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ 2.237.360
23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ 26.769.165
24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO 2.928.480
24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ 1.224.000
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.779.040
25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ 5.797.613
25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ 24.485.585
25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ 1.859.555
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 4.416.441
26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE - FERMA 3.736.983
26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH 750.000
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO 1.200.000
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 1.305.211.859
Lei nº 2482 de 09 de janeiro de 2020
18101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 1.420.120
28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 1.279.173.339
29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER 9.210.400
29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ 450.000
31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL 750.000
38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 10.720.000
38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC 3.488.000
2 - ORÇAMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL 2.196.125.463
2.1 - Poder Executivo 2.196.125.463
DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS 1.195.892.214
13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 77.623.338
13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA 35.736.178
13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO 708.416.065
13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO 374.116.633
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 1.000.233.249
30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ 2.085.000
30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS 3.254.584
30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 909.214.482
31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL 1.701.200
31201 - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 7.568.382
31301 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 70.481.601
31302 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 200.000
31303 - FUNDO ESTADUAL DO PASSE SOCIAL ESTUDANTIL 5.728.000
TOTAL 6.134.084.178
Seção III Do Orçamento de Investimento Das Empresas
Art. 6º No Orçamento de Investimento das Empresas, a Receita é estimada em R$ 772.287.944,00 (setecentos e setenta e dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais), e a Despesa fixada em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
TROS RECURSOS DE LON ENTO DO PATRIMÔNIO LÍ GO 689.742.008
QUIDO/ 24.116.389
TO DE LONGO PRAZO 58.429.547
TOTAL 772.287.944
I - GERAÇÃO PRÓPRIA/OU PRAZO
II - RECURSOS PARA AUM TESOURO
III - OPERAÇÕES DE CRÉDI
R$ 1,00
Lei nº 2482 de 09 de janeiro de 2020
Seção IV Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do total da despesa, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:
I - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;
II - Suprir insuficiência na dotação com contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP;
municípios;
III - Suprir despesas com as transferências constitucionais aos
externa;
IV - Suprir dotações com encargos e amortização das dívidas interna e
V - Suprir despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;
VI - Suplementar dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo e outras;
VII - Suprir dotações provenientes de Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
VIII - Suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
IX - Suprir dotações à conta de recursos provenientes de Operações de
Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária.
Seção V Das Operações de Crédito
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no inciso I,
§ 1º, do art. 32 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito incluídas nesta Lei.
Lei nº 2482 de 09 de janeiro de 2020
Seção VI Disposições Finais
Art. 9º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos dos seus respectivos gestores.
§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, as solicitações de crédito deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado, para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso VIII e art. 176, da Constituição Estadual , e art. 42 da Lei nº 4.320 , de 17/03/64.
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, para consolidação do Orçamento.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2020.
Art. 11. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320 , de 17 de março de
1964, e suas alterações;
II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei nº 4.320 /64 e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320 /64;
V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
Lei nº 2482 de 09 de janeiro de 2020
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Setentrião, 09 de janeiro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador do Estado
2482 /2020 de Amapá" class="btn btn-success" style="white-space: normal;max-width: 100%"> Download: Anexo - Lei Ordinária nº 2482 /2020 - Amapá-AP
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 1º
Seção II
Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Seção III
Do Orçamento de Investimento Das Empresas
Art. 6º
Seção IV
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º
Seção V
Das Operações de Crédito
Art. 8º
Seção VI
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.