Estadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.474/2020

Institui o Plano Plurianual - PPA/AP 2020 2023 e dá outras providências.

LEI Nº 2.474, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

Institui o Plano Plurianual - PPA/AP 2020 2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Estado do Amapá para o período de 2020-2023 - PPA AP 2020-2023, conforme o disposto no artigo 175, inciso I, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Estadual .

Art. 2º O Plano Plurianual 2020-2023 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, a partir de diagnósticos e estudos estruturados em Programas e Ações (Atividades ou Projetos) orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

§ 1º Os Programas e Ações constantes do Plano Plurianual PPA 2020-2023, estarão expressos, com as mesmas codificações, nas Leis Orçamentárias Anuais e a nas leis que as modifiquem.

§ 2º Os programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

§ 3º As ações quando orçamentárias correspondem às atividades, projetos e operações especiais constantes dos Orçamentos Anuais.

§ 4º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 3º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Fontes de Financiamento do PPA 2020 - 2023;

II - Aplicação dos Recursos do PPA por PODER;

III - Aplicação dos Recursos do PPA por Eixos de Desenvolvimento;

IV - Aplicação dos Recursos do PPA por Programa de Governo;

V - Aplicação dos Recursos do PPA por Tipo de Programa Governamental;

VI - Fontes de Receitas do Governo do Estado do Amapá;

VII - Emendas Parlamentares oriundas de recursos federais.

Art. 4º As estimativas de recursos dos Programas de Governo constantes dos Anexos são baseadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019, aplicando-se a correção monetária da legislação em vigor que rege a matéria.

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual, conforme disposto no

§ 3º, do artigo 175, da Constituição Estadual .

Art. 5º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano.

Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias Anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:

I - Alterar o valor global do Programa (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);

II - Adequar à quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas Leis Orçamentárias;

III - Incluir, excluir ou alterar iniciativas decorrentes de aprovação de Operações de Crédito internas e/ou externas, necessárias à execução dos programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite o valor do empréstimo e a respectiva contrapartida.

Parágrafo único. O Plano deverá ser revisto até o final de setembro do segundo ano de sua execução, mediante projeto de lei, a ser encaminhado a Assembleia Legislativa do Estado. O acompanhamento de Programas e Ações (Atividades ou Projetos) é obrigatório, por meio do auxílio de Gerentes de Programas e de Ações, nomeados por ato dos Gestores dos Órgãos de Governo, para tal fim. A SEPLAN publicará em sua página eletrônica, o Relatório de Avaliação Trimestral do Plano Plurianual - PPA, até o decimo dia útil, subsequente ao término do trimestre. A criação de novo programa e ação (Atividade ou projeto), após janeiro de 2020, será de iniciativa do Órgão solicitante, mediante expediente endereçado à SEPLAN, a qual procederá a avaliação por meio das coordenadorias competentes.

Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, estabelecer normas complementares para a gestão, acompanhamento, avaliação e revisão do Plano Plurianual PPA AP 2020-2023.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 07 de janeiro de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2707/2022 de 18/05/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.