Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.471/2019

Institui a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM AUTISMO, a ser expedida para pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, válida no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 2.471, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM AUTISMO, a ser expedida para pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, válida no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM AUTISMO, a ser expedida para pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, válida no âmbito do Estado do Amapá, para comprovação do direito aos benefícios concedidos pelo Estado a pessoas com TEA.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são consideradas pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA as pessoas que apresentarem:

a) Autismo infantil (F84.0);

b) Autismo atípico (F84.1);

c) Síndrome de Rett (F84.2);

d) Transtorno Desintegrativo da Infância (F84.3);

e) Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Esteriotipados (F84.4);

f) Síndrome de Asperger (F84.5);

g) Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84.8);

h) Transtornos Globais Não Especificados de Desenvolvimento (F84.9).

Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA ou seu representante legal deverá manifestar seu interesse mediante o preenchimento e assinatura de requerimento, acompanhado dos laudos de avaliação emitido por profissional especializado em Pediatria, Neurologia, Neuropsiquatria ou Psiquiatria, contendo o número do CID-10 correspondente ao transtorno evidenciado.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde e o Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC/SUPERFÁCIL ficará responsável pela emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo, sem nenhum ônus para solicitante.

Parágrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovada sem ônus para o solicitante.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei e adotar as providências necessárias para no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias expedir a Carteira de Identificação da pessoa com Autismo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador HASH: 2019-1231-0002-3039

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3240/2025 de 04/06/2025

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