Lei Ordinária nº 2.468/2019
Autoriza o Poder Executivo a alienar bem imóvel na forma que especifica.
LEI Nº 2.468, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a alienar bem imóvel na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, cumpridas as exigências da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, o imóvel constante da Matrícula nº 57.534, do Cartório de Registro de Imóveis "Eloy Nunes" da comarca de Macapá, cuja descrição é a constante do
Parágrafo único deste artigo:
Parágrafo único. Um lote urbano sob nº 01.1 (Supermercado), quadra 01, medindo 2.283,36 m2, integrante do Loteamento denominado "CONJUNTO RESIDENCIAL MACAPABA", situado nesta cidade de Macapá. PERÍMETRO: 214,19m. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: partindo do ponto M-34(PP), situado no limite com a BR-210, nas coordenadas E: 489.238,0000 e N: 10.009.709,3400, deste confrontando neste trecho com a BR-210, seguindo com distâncias de 40,03m e azimute plano de 95º59`23". Inicio desta descrição chega-se ao ponto C-01 nas coordenadas E:489.278,0000 e N:10.009.705,1430, deste confrontando neste trecho com o LOTE 01 (remanescente), seguindo com distância de 64,98m e azimute plano de 1800º00`00" chega-se ao ponto C-09, nas coordenadas E:489.278,0000 e N:10.009.640,1600, deste confrontando neste trecho com o LOTE 02, seguindo com distância de 40,00m e azimute plano de 270º00`00" chega-se ao ponto M42 nas coordenadas E:489.238,0000 e N:10.009,640,1600 deste confrontando neste trecho com o LOTE 07, seguindo com distâncias de 39,18 e azimute plano de 0º00`00" chega-se ao ponto M-33 nas coordenadas E:489.238,0000 e N:10.009.679,3400, deste confrontando neste trecho com o LOTE 08, seguindo com distância de 30,00m e azimute plano de 0º00`00" chega-se ao ponto M-34, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º O lote terá como destinação a construção de um estabelecimento comercial tipo Supermercado, Atacadão ou similar, não podendo ter finalidade diversa.
Art. 3º A venda do lote a que se refere o artigo 1º desta Lei se dará por meio de processo licitatório na modalidade legalmente prevista na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, cujo valor deverá ser previamente estabelecido por meio de laudo técnico de avaliação.
Art. 4º Caberá ao edital estabelecer as demais condições para a alienação e forma de pagamento do bem imóvel objeto desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador HASH: 2019-1231-0002-3043
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.