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Lei Ordinária nº 2.466/2019

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, estabelecendo normas de funcionamento para empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado "sucata", e dá outras providências.

LEI Nº 2.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, estabelecendo normas de funcionamento para empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado "sucata", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos e ficam estabelecidas normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.

Art. 2º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.

Art. 3º São princípios orientadores da Política Estadual de que trata esta Lei:

I - incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de combate a atividades ilícitas, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei.

Art. 4º A Política Estadual de que trata esta Lei terá por objetivos:

I - reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo;

II - combater e impedir o crescimento do crime organizado no Estado, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;

III - substituir, sempre que possível, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;

IV - velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.

Art. 5º Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta Lei:

I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva ?scalização das empresas que comercializam as sucatas de que trata esta Lei;

II - estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identi?cação, bem como indicar na nota ?scal do produto comercializado informação sobre a origem do produto;

III - buscar junto às empresas ou companhias de telefonia e de fornecimento de energia elétrica cooperação para ?scalizar e localizar indivíduos ou grupos de indivíduos que praticam ações ilícitas para a obtenção dos metais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2019-1230-0002-2959

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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