Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 246/1995

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 91, DA LEI Nº 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS .

LEI Nº 246, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

DÁ NOVA REDAÇÃO AO

§ 1º DO ARTIGO 91, DA LEI Nº 0066 , DE 03 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O

§ 1º do artigo 91 da Lei nº 0066 , de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91 - ....

§ 1º - A Administração Pública poderá deferir, quando do interesse público, a seu juízo, conversão de 1/3 um terço de férias em abono pecuniário, se requerido pelo servidor no período mínimo de 60 ( sessenta) dias de antecedência do início do gozo".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19 de novembro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE.

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 66/1993 de //